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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI N° 2188/2021
“DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de Paranatinga-MT é dever de todos os seus cidadãos.
§1° O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
§2° A presente Lei se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas físicas, como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 2°. O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Paranatinga-MT é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3°. Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I – tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II – coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
III – CEPC: Câmara Específica de Patrimônio Cultural constituída por três membros conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
Art. 4°. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Câmara Específica de Patrimônio Cultural – CEPC instituída pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7°. O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvindo o CEPC/CMPC, por iniciativa:
a) do proprietário;
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c) a juízo da Câmara Especifica do CMPC .
d) Do Poder Executivo Municipal ou Poder Legislativo Municipal.
Art. 8°. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 9°. Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
§1° Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
§2° O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do Conselho, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho ou se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por meio físico ou eletrônico para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
§1° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal de circulação regional.
§2° A notificação de tombamento deverá conter:
I – o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação, titularidade e endereço;
II – os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III – a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver.
IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta;
VI – a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo principal e deverá conter:
I – a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II – a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior.
III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei complementar;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV – as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§2° Recebida a impugnação e examinada pela Câmara Específica do CMPC, será determinada:
I – a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da notificação anterior;
II – a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação.
III – Requisitar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou Secretaria de Meio Ambiente, Turismo para realizar a visita in loco, e emitir avaliações e pareceres técnicos concernente ao objeto proposto de tombamento.
Art. 12. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá constar:
I – Descrição do bem;
II – Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
III – Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV – As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V – No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município;
VI – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
§1º. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8° da presente lei e será dado conhecimento à parte interessada.
§2º O processo de tombamento negado poderá ser interposto reconsideração com motivos de fato e de direito no prazo de 15 (quinze) dias pela parte requerente para os órgãos detentores do Livro Tombo.
§3º As secretarias por sua vez, emitirão parecer arguindo o posicionamento quanto ao pedido de reconsideração.
Art. 13. Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2° do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 14. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o mesmo fará o Ato, por meio de Decreto.
Art. 15. O ato do tombamento será publicado no Diário Oficial do Município e inscrito no Livro Tombo Municipal, conforme Capítulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem:
I – bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
g) caráter do tombamento;
h) número do ato de tombamento e data de publicação;
II – bens móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação;
c) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III – bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo deverão ser numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria de Meio Ambiente, Indústria e Comércio, Turismo e Regularização Fundiária são os órgãos detentores de poder para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também responsáveis pela sua guarda.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
§1° As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do CEPC, cabendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a conveniente orientação.
§2° Havendo dúvida em relação às prescrições do CEPC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou a Secretaria de Meio Ambiente, Indústria e Comércio, Turismo e Regularização Fundiária mandará executá-las, a expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou a Secretaria de Meio Ambiente, Indústria e Comércio, Turismo e Regularização Fundiária tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo CEPC, a constar no Termo de Cessão de uso.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de multa equivalente a 100 UPFM´s.
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Órgão responsável – Comissão de Processo Administrativo Sancionador Municipal instaurará sindicância.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou a Indústria e Comércio, Turismo e Regularização Fundiária antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 27. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho ou da Secretarias, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento.
Art. 28. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 29. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 30. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.
Art. 31. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas.
Art. 32. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 500 UPFM – Unidade de Padrão Fiscal Municipal e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 5.000 UPFM.
§ 1º A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
§ 2º As multas terão seus valores fixados pela Comissão de Processo Sancionador Municipal conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao CEPC.
Art. 33. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 34. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 35. O agente da administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei Complementar para a efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 36. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 38. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes que mais de capacitar para esse fim.
Art. 39. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 40. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar, correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 05 de agosto de 2021
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL