Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Agosto de 2021.

​LEI N. 2189/2021

LEI N. 2189/2021

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E REVOGA A LEI 004/2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paranatinga, no Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal de Política CulturalCMPC de Paranatinga, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, com composição na proporção 40% Poder Público e 60% Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, garantindo a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, sendo instância permanente, de caráter, consultivo, deliberativo e normativo.

§ 2º. Os Fóruns Setoriais de Cultura (quando houver) e as Conferências de Cultura serão atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de Cultura do município de Paranatinga

Art. 3º. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural, manifestar-se-á através de deliberações, recomendações, moções, decisões, pareceres, resoluções e outros expedientes.

Art.4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.

Art.5º. O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art.6º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros titulares e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos democraticamente pelos segmentos culturais e 04 (quatro) representantes do poder público municipal indicados pelo gestor público municipal.

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.

§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 3º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, através do Departamento de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I. 04 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) representante, sendo o Diretor de Cultura;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, _01 (um) representante;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante;

d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, 01 (um) representante;

II. 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos e quantitativos:

a) Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, Tv Pública/Comunitária, 01 (um) participante; b) Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro; c) Patrimônio Imaterial: Afrodescendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos; 01 (um) participante; d) Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus; 01 (um) participante; e) Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro; 01(um) participante; f) Economia Criativa e Culturas Digitais: moda, design, artesanato, game, gastronomia, turismo e outros, 01 (um) participante;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 8º. A função dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 9º. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.

Art.10. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.11. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.

Art.12. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita.

Parágrafo único - Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

Art.13. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura e os fóruns setoriais, que são de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.

§ 1º. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural será solicitado aos segmentos culturais, que elejam um representante de cada segmento conforme representatividade indicada no art. 08º, para compor o Conselho.

§ 2º. O mandato deste grupo se estenderá até a realização da próxima Conferência

Municipal de Cultura ordinária.

Art.14. No Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura deverá constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.15. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser maior de 18 anos;

II - Ser morador de Paranatinga ou atuar em atividade cultural no município.

Parágrafo Único - O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifique a situação mencionada no inciso II.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Colegiados Setoriais;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

V - Fóruns.

Art. 18. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural, através de suas instâncias:

§1º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I. Organizar e dirigir seus serviços administrativos; II. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; III. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura (quando houver) e da Conferência Municipal de Cultura; IV. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; V. Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; VI. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas (quando houver); VII. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VIII. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; IX. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; X. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; XI. Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; XII. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; XIII. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XIV. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - oscips, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. XV. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. XVI. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XVII. Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVIII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. XIX. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XX. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XXI. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XXII. Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XXIII. Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais, estimulando a busca de parceria com a Administração Pública Municipal e privada; XXIV. Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de Paranatinga; XXV. Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística; XXVI. Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; XXVII. Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Política Cultural em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura; XXVIII. Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; XXIX. Elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura; XXX. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XXXI. Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. XXXII. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 2º. Aos Colegiados Setoriais compete: Fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

§ 3º. Compete às Comissões Temáticas de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

§ 4º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 19. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art.21. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alteração da Lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.

Art.22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.

Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 004/2003 de 05 de junho de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga – MT, 05 de agosto de 2021.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL