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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 2020/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
DECLARA de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, inciso I, alínea 6, 8 e 9 e art. 64, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista as disposições dos artigos 2º, 5º alínea “i”, 6º, 10 e 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de proporcionar à população condições dignas de moradia, lazer, educação, saúde e demais serviços públicos;
Considerando a necessidade de abertura, alargamento e ligação da Avenida Vilmar Ferreira Junior, Rua Tapajós e Avenida da Matriz, com o fito de melhorar a trafegabilidade, precipuamente aqueles que utilizam a região beira rio ainda o escoamento de água da parte alta da cidade;
CONSIDERANDO que a faixa de terra a ser utilizada está encravada em área tecnicamente estratégica para a utilidade do qual se destina;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da priorização dos processos de desapropriação ou indenização de áreas consideradas de utilidade pública necessárias para a execução de obras nas áreas destinadas à melhoria viária do Município;
CONSIDERANDO que a afetação pública do bem de que trata este Decreto é fundamental para a adequada para a melhoria viária do Município;
Considerando que cabe ao município adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social nos termos da legislação federal.
Considerando, por fim, que a propriedade privada sucumbe perante o interesse Público,
D E C R E T A:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas localizadas na sequência da Avenida Vilmar Ferreira Júnior, passando pela Rua Tapajós seguindo em linha reta até o encontro com a abertura da área destinada a extensão da Avenida da Matriz, conforme o seguinte memorial descritivo:
Art. 2º As áreas desapropriadas se destinam à execução de obra de intervenção viária para o alargamento e duplicação da Rua Tapajós e a sua sequência duplicada até o encontro com a abertura da Avenida da Matriz.
Art. 3º As áreas, ora expropriadas, são conhecidas como de propriedade dos senhores Luiz Carlos de Lima Peres, Luiz Henrique do Amaral, Milton Shornak e Paulo Messias Nogueira da Cunha nas seguintes Proporções:
a) Luiz Carlos de Lima Peres, CPF nº 283.368.791-53, a área de XX m²; b) Luiz Henrique do Amaral, CPF nº 588.210.151-49, a área de XX m²; c) Milton Shornak, CPF nº 514.006.261-53, a área de XX m²; d) Paulo Messias Nogueira da Cunha, CPF nº 283.099.601-15, a área de XX m².Parágrafo único. No prazo até 10 (dez), os expropriados deverão providenciar a documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, ora desapropriado, e da desoneração de gravames incidentes sobre ele, tais como a cópia atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidão negativa de ônus e certidão negativa de gravames por ações reais ou pessoais reipersecutórias.
Art. 4º Ficam nomeados os servidores, ÉRICO ALVES BARRETO, portador da RG nº 4225267 DGPC-GO e CPF nº 848.743.251-49, SIDNEY SILVEIRA DOS SANTOS, portador da CI-RG nº 1350016-3 SSP-MT e CPF sob o nº 890.198.221-87 e VINICIUS SOUSA DA SILVA, portador da CI-RG nº 21494827 SSP/MT e CPF nº 040.813.511-55, para compor a comissão de avaliação dos imóveis, designando o último para ser o relator.
Paragrafo único. A comissão terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para emissão do Laudo, após a respectiva recepção da documentação constante do parágrafo único do artigo anterior, referente a cada área.
Art. 5º O Município encaminhará aos proprietários o laudo referido no artigo anterior, notificando-os do valor da indenização, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para sua aceitação, conforme art. 10-A do Decreto Lei 3.365/41.
Art. 6º A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, conforme previsto no art. 10 do decreto Lei 3.365/41.
Art. 7º Para efeito de imissão provisória na posse, na forma autorizada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21-06-1941, esta desapropriação é considerada de urgência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal