Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2021.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 047/2021

DECRETO MUNICIPAL N.º 047/2021

EMENTA: INSTITUI NOVAS MEDIDAS AO COMBATE DO COVID 19, REVOGA O DECRETO 046 DE 30 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis - MT, no uso de suas atribuições funcionais instituídas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina em seu Art. 30, incisos I e II, a competência de o Município Legislar acerca de assuntos de interesse Local, e poder suplementar a legislação federal ou estadual no que couber;

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados de COVID-19, tem-se mostrado estabilizado a cada dia mais no âmbito do município de Arenápolis - MT;

CONSIDERANDO a Edição da Lei Estadual 11.316 de 02 de março de 2021 que “Dispõe de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo corona vírus (SARS-CoV-2) fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.

CONSIDERANDO a Edição da Lei Estadual 11.330 de 30 de março de 2021, que instituiu as Igrejas e Templos de qualquer culto como sendo atividade essencial;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Município de Arenápolis - MT algumas das medidas impostas pelo Decreto Estadual de Mato Grosso n° 874, de 25 de março do ano de 2021, observando o nível de classificação deste Município, e a Lei Estadual 11.330 de 30 de março de 2021.

Art. 2º - Fica instituído no âmbito do município de Arenápolis - MT:

I - De domingo à domingo, das 05h00min às 00h00min, com tolerância em no máximo 30 minutos:

a) Os serviços públicos de saúde, de coleta de lixo, de segurança pública e privada, postos de combustíveis, farmácias, e os que forem realizados pelo sistema delívery poderão funcionar sem limite de horário;

b)Toque de recolher às 00h30min:

§2° - O funcionamento de igrejas, templos e congêneres, ficam condicionais à 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, observado o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre às pessoas, de domingo a domingo com horário liberado, sendo obrigatório 01 (uma) pessoa na entrada para contingenciar a entrada fazendo aplicação de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido), à medição da temperatura corporal, permitindo a entrada e permanência de pessoas no estabelecimento que esteja com temperatura corporal inferior a 37,3° C, a disponibilidade de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido), uso obrigatório de máscaras.

§3° – Os casamentos, aniversários e confraternizações poderão ser realizados ficarão condicionados à 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local, aplicando-se no que couber do §2° deste artigo, permitindo ainda a realização de shows e apresentações artísticas.

§4° - As lanchonetes, bares, conveniências, restaurantes, sorveterias e outros comércios do mesmo ramo de atividade que disponibilizaram mesas para o consumo no local até às 23h59min, de domingo a domingo, além das regras sanitárias de âmbito Nacional, Estadual e Municipal de Arenápolis - MT, deverão observar:

a) a disponibilidade de no máximo 04 (quatro) cadeiras por mesa, respeitando a distância mínima de 2m² (dois metros quadrados) entre às mesas, sendo obrigatório a disponibilização de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido) em cada mesa.

Art. 3 - Ficam proibidos no âmbito do município de Arenápolis - MT:

I – Realizações de shows em vias públicas, sendo somente permitida sua realização em lugares fechados e eventos particulares, respeitando às regras instituídas ao combate e controle do COVID-19 até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local;

II – A utilização de som automotivo de qualquer espécie após às 21:00h.

Art. 4° - Os supermercados, mercados, lotéricas, bancos, cooperativas de crédito e congêneres deverão disponibilizar 01 (um) funcionário na entrada dos estabelecimentos para contingenciar a entrada e permanência de particulares em seu interior, limitando a entrada somente um membro da família (residente do mesmo imóvel) e no máximo 05 (cinco) pessoas por caixa registradora, sendo obrigatório a medição da temperatura corporal, permitindo a entrada e permanência de pessoas no estabelecimento que esteja com temperatura corporal inferior a 37,3° C, realizando desinfecção nos carrinhos após cada uso e mãos dos clientes ao entrarem no estabelecimento, através da aplicação de Álcool Etílico 70º INPM (liquido ou gel), também disponibilizando para os clientes em cada caixa registradora, observando ainda o uso obrigatório de máscaras faciais acobertando boca e nariz.

I – Fiscalização e demarcação com fita adesiva no interior dos estabelecimentos a distância mínima de 1,5 (um metro e meio), também, a fiscalização e demarcação com fita adesiva do lado EXTERNO dos estabelecimentos, respeitando à distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de cada demarcação, delimitando ao limite de 20 (vinte) demarcações externas.

Parágrafo Único: Aplica-se no que couber descrito no Caput deste Artigo, nas Academias, Lojas de Vestuários (roupas, sapatos, acessórios, maquiagens e afins), Lojas de Móveis, Eletrodomésticos, Lojas de artigos/utensílios domésticos e afins.

Art. 5° - O comércio de modo geral, e todas às atividades, deverão controlar o fluxo de pessoas em seu interior, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre às pessoas em seu interior, disponibilizando o Álcool Etílico 70º INPM (liquido ou gel), e proibindo a entrada e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscaras faciais cobrindo o nariz e boca, salvo no caso de estarem se alimentando.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo à todos os Órgãos e Secretarias do Município de Arenápolis - MT, estendendo-se no que couber às Instituições financeiras e seus respectivos correspondentes.

Art. 6° - Nos casos de sepultamento de falecidos no âmbito do território do Município de Arenápolis – MT, fica AUTORIZADO, a entrada das pessoas nos cemitérios municipais, sem limite de pessoas, respeitando o espaçamento de 01m (um metro) de distanciamento entre às pessoas.

Art. 7° - O não atendimento das medias impostas, resultará para o comércio infrator o fechamento de 01 (um) à 03 (três) dias consecutivos em casos de continuarem descumprindo, sujeito a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de pessoa jurídica, e para pessoa física ou morador da residência, multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por CPF.

Parágrafo único: O disposto neste artigo será verificado pelos Representantes da Vigilância Sanitária do Município de Arenápolis - MT e/ou Polícia Militar.

Art. 8° - Fica determinado o fechamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o estabelecimento comercial que conter ao menos uma pessoa do seu quadro de funcionários, prestadores de serviços ou proprietários, positivo para o Covid-19, a fim de realizar a desinfecção do local.

Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá o a validade por tempo ilimitado, podendo der alterado ou revogado a qualquer momento, em casos de necessidade da Administração Pública Municipal, revogando-se o Decreto Municipal n° 046, de 30 de julho de 2021.

Arenápolis - MT, 10 de agosto de 2021.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT.