Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2021.

DECISÃO INSTAURADORA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB Nº 001/2021

Protocolo nº OF20211536137178

( X ) Imóvel Privado ou ( ) Imóvel Público ( ) Origem pública e privada

Loteamento: JARDIM MOROCÓ I

Interessados/Requerentes: Theobaldo Fenske e Noeli Fenske.

Trata-se de requerimento protocolizado sob nº OF20211536137178, de 07/06/2021, formulado por Theobaldo Fenske e Noeli Fenske, por meio de procurador pública, onde postulam a instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária - REURB–S, com o objetivo de regularização fundiária urbana do Loteamento Jardim Morocó I, na cidade de Santa Rita do Trivelato - MT.

Os requerentes instruíram o referido pedido com diversos documentos, entre eles, a cópia de matrícula de imóvel atingido pela pretendida regularização imobiliária, procuração e projeto de Viabilidade Técnica Operacional.

O requerimento supracitado foi encaminhado à Comissão Especial de Análise e Processamento de Pedido de Instauração de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Loteamento Jardim Morocó I, que emitiu relatório técnico, no qual constou que: a) os requerentes são legitimados para requerer a instauração da REURB; b) que no Loteamento Jardim Morocó I, inobstante ter ocupantes enquadrados como REURB- S, também há ocupantes que não se enquadram como baixa renda; c) que não foi identificada a preponderância de ocupantes enquadrados como REURB-S; d) que a recomendação é a instauração como REURB Mista; e) que o Loteamento Jardim Morocó é dotado de arruamento, parcialmente pavimentado, rede parcial de águas pluviais e de redede distribuição de água potável e de energia elétrica; d) que a regularização fundiária do Loteamento pode ser realizada por meio de demarcação urbanística; e) que não foi apresentado o projeto técnico atendendo as exigências legais e requisitos técnicos da Lei nº 13.465/2017;

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos dos artigos 30 da Lei nº 13.465/2017, o Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

Cabe aqui ressaltar que a Lei nº 13.465/2017, bem como seu Decreto regulamentar, não definiu prazos entre uma etapa e outra, durante o procedimento administrativo de regularização fundiária, apenas fixou que o município deverá classificar no prazo citado alhures, uma das modalidades da REURB (interesse social ou específico), ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

O Loteamento Jardim Morocó I é um núcleo urbano informal comprovadamente existente, na forma da Lei nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.

Pois bem, no caso em análise, os requerentes são legitimados para requerer a instauração do REUB quanto ao Loteamento Morocó, tendo em vista que são proprietários do imóvel matriculado sob nº 2.853, Ficha 2, do 1º Serviço Registral de Nova Mutum – MT, o qual será atingido pela pretendida regularização fundiária urbana.

Inobstante os apontamentos do relatório técnico da Comissão Especial, entendo que não seja o caso de indeferimento do requerimento dos legitimados de instauração do procedimento de regularização fundiária, até mesmo porque tais apontamentos são passíveis de saneamento pelos legitimados e porque a realização da regularização fundiária urbana é também de interesse público e dos ocupantes dos lotes urbanos do Loteamento Jardim Morocó I.

Conforme o parecer social elaborado pela Assistente Social Sra. Jéssica Souza Barros dos Santos e o relatório técnico da comissão especial, o Loteamento Jardim Morocó I é composto por ocupantes enquadrados como REURB-S e ocupantes não enquadrados como população de baixa renda, ou seja, o núcleo urbano possui as duas modalidades de REURB.

Neste caso, conforme restou indicado pela Comissão Especial, o Loteamento Jardim Morocó I pode ser classificado como “REURB MISTA”, com predominância para Específico, a teor do § 4º do Art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 30 e no § 4º do Art. 13 ambos da Lei Federal nº 13.465/2017, DECIDO por conhecer o pedido dos legitimados Theobaldo Fenske e Noeli Fenske, protocolizado sob nº AG20191305348961, e instaurar o Processo de Regularização Fundiária Urbana do “Loteamento Urbano Jardim Morocó I”, classificando-o na modalidade de REURB MISTA, com predominância para Específico, por consequência, restando indeferido o pedido dos legitimados de classificação em REURB-S.

A Regularização Fundiária Urbana do “Loteamento Urbano Jardim Morocó I” fica classificada na modalidade de REURB MISTA.

Os legitimados deverão sanar os apontamentos constantes do relatório técnico da Comissão Especial, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o projeto de regularização fundiária conter obrigatoriamente os documentos exigidos pelo artigo 35 da Lei nº 13.465/2017, no que couber.

O saneamento dos apontamentos do relatório técnico da Comissão Especial não exime os legitimados de terem de sanar outros eventuais apontamentos ou irregularidades documentais durante a tramitação do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana.

Publique-se e Intime-se.

Santa Rita do Trivelato – MT, 12 de Agosto de 2021.

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EGON HOEPERS

Prefeito Municipal