Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Agosto de 2021.

Parecer Jurídico

PARECER JURÍDICO FINAL SOBRE A LICITAÇÃO

Processo Licitatório Carta Convite nº 02/2021

Assunto: Parecer acerca da licitação para contratação de empresa na prestação de serviços especializados, para a execução de instalação do Sistema de Energia Solar Fotovoltaica na estrutura do Prédio da Câmara Municipal de Poxoréu.

Para exame e parecer conclusivo desta Procuradoria, a Comissão Permanente de Licitação submete o processo licitatório em destaque, versando sobre licitação pública na modalidade Convite, que tem por objeto a contratação de Prestação de Serviços Técnicos especializados para elaboração de projeto e instalação para geração de energia solar fotovoltaica de 16,02 kwp (aproximadamente 100% da demanda da Energia da Câmara Municipal de Poxoréu).

A matéria é trazida à apreciação jurídica para cumprimento do inciso VI, e parágrafo único do art. 38, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Cumpre mencionar que no dia 21 (vinte e um) de julho de dois mil e vinte um às 14h00min, em cumprimento ao Processo Licitatório Carta Convite nº 002/2021, a Comissão de licitação se reuniu na sala de reunião da Câmara de Poxoréu. Denota-se que, no dia 12/07/2021, a Comissão de Licitação encaminhou propostas de carta Convite as seguintes empresas: EMPRESA SOLAR BEST SOLUÇÕES EM ENERGIA EIRELI, RUA GUANABARA, Nº 247, SL 03, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE, CNPJ Nº 33.735.231/0001-00; EMPRESA VENTO MINUANO ENGENHARIA E CONSULTORIA, RUA RIO DE JANEIRO, Nº 484, BAIRRO RIO VERDE, LUCAS DO RIO VERDE – MATO GROSSO- CEP 78.455-000, CNPJ Nº 04.485.226/0001-80; EMPRESA LUCAS VINICIUS ALVES PEREIRA, RUA GUAPEVA, BAIRRO CIDADE SATÉLITE, PRIMAVERA 3, NA CIDADE DE PRIMAVERA DO LESTE, CNPJ Nº 29.372.579/0001-03

É necessário levar em conta que a cópia do instrumento convocatório foi devidamente fixada no mural da Câmara Municipal, bem como foi publicada no diário eletrônico dos Municípios “AMM”, no prazo determinado pelo Artigo 21, § 2º, inciso IV, estando seus comprovantes de entrega devidamente recibados pelos convidados, dentro do prazo legal.

Diante disso, no dia 03 do mês de agosto de dois mil e vinte e um, houve a repetição da abertura do processo licitatório ante a limitação de mercado e manifesto desinteresse de convidados, consoante a Súmula nº 04 do TCEMT. Nesse interim, foi dada publicidade acerca da presente licitação no Diário Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

Aberta a reunião, compareceram as seguintes empresas interessadas: E.R SIPPEL JUNIOR, RUA ANTONIO TAVARES, Nº 2639, MIRASSOL DO OESTE – ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ Nº 20.890.689/0001-84; EMPRESA JG REPRESENTAÇÕES EIRELI, RUA SANTA CATARINA, Nº 68, CIDADE VERDE – CUIABÁ MATO GROSSO, CNPJ Nº 41.879.535/0001-61.

Nesta oportunidade, verificou-se a documentação e habilitação das empresas supramencionadas, aferindo-se que ambas apresentaram os documentos em conformidade com o edital. Destarte, analisando as propostas, verificou-se que a EMPRESA JG REPRESENTAÇÕES EIRELI apresentou a proposta global de R$ 61.865,00 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), a qual apresentou a menor proposta e, por conseguinte, sagrou-se vencedora.

Compulsando a ata, denota-se que a Empresa E.R SIPPEL Junior arguiu, ante o fato de estarem presentes apenas 02 empresas participantes, que seria impossível dar continuidade ao respectivo processo licitatório.

É importante consignar que tal argumentação não deve prosperar, tendo em vista que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já se manifestou acerca dessa matéria, notadamente na Súmula 04. Vejamos:

No procedimento licitatório na modalidade Convite são exigidas no mínimo três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores. (Grifo nosso)

Outrossim, corrobora com o ora asseverado o Artigo 22, § 7º da lei 8.666 de 1993, o qual menciona que “quando por limitação de mercado ou manifesto interesse dos convidados for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”

Vislumbra-se que o presente processo licitatório está amparado pelo artigo supramencionado, tendo em vista que consta na Ata nº 03/2021 a justificativa plausível de terem sido aceitos apenas 02 convidados no trâmite do processo licitatório.

No caso em tela, verifica-se que no primeiro procedimento licitatório não houve interessados na disputa, ocasionando a denominada “licitação deserta”. Logo, é notório o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores, posto que mesmo com a publicação do edital de licitação, não compareceram interessados.

Assim, houve-se a necessidade de repetir o respectivo processo licitatório, momento em que compareceram 02 (duas) empresas, restando vencedora aquela que apresentou proposta de menor valor.

Portanto, pelo que restou comprovado pela análise do presente processo licitatório, não há que se falar em impossibilidade de prosseguimento do certame, posto que a Comissão de Licitação agiu em conformidade com a Súmula 04 do TCEMT, bem como com os princípios constitucionais, como o da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, consoante o Artigo 37 da Constituição Federal.

Por fim, deve-se considerar que o prazo recursal, de acordo com o Artigo 109, inciso I, alínea B da Lei 8.666/1993 foi cumprido sem a interposição de recursos.

Assim, tendo em vista que o respectivo processo licitatório está revestido de todos os requisitos exigidos na Lei 8.666/1993 e em conformidade com a Constituição Federal de 1988, razão pela qual recomendo a sua homologação pela Autoridade competente, cumprindo Artigo 43, VI da Lei 8666/93.

É o nosso Parecer.

Poxoréu – MT, 12 de agosto de 2021.

Drª. Patrícia Galvão Fria

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Poxoréu