Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2021.

​DECRETO N 46/2021

DECRETO N 46/2021

"DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e epidemiológica no

Município por força da aplicação das medidas já estabelecidas;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município e Estado, a ascensão exponencial da curva de contaminados;

CONSIDERANDO que a situação demanda intensificação dos protocolos de segurança e do urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, e ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;

DECRETA:

CAPíTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL À POPULAÇÃO EM GERAL

Artigo 10 - Fica decretado que o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I — De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento normal se restrições de horário;

II — Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento normal sem restrições de horário;

§ 1º - Durante a vigência deste decreto fica proibido eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, e a prática de esportes coletivos.

§ 2º - As igrejas, templos e congêneres terá o funcionamento das 05h00m e 22h00m respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput e diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus,

Artigo 2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado funcionamento normal sem restrição de horário.

Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Artigo 3º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de

Acorizal d evem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do

Ministério da Saúde;

II- Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III- ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV- Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V- Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI- Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII- medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,82;

VIII- manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público,

Artigo 4º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II- órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III- Polícia Militar - PM/MT;

IV- Polícia Judiciária Civil — PJC/MT; e

V- Corpo de Bombeiros Militar — CBM/MT.

VI - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

Parágrafo único A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

CAPíTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

MUNICIPAL EM GERAL

Artigo 5º - No período de vigência do Decreto funcionarão normalmente, com atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.

Artigo 6º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.

Artigo 7º - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus

(COVID-19).

CAPíTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º — Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização dos presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.

Artigo 9º - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medias penais e processuais penais, a cargo da Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar.

Artigo 10º - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal,

Artigo 11º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Artigo 12º - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 13º - Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Acorizal-MT que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Artigo 14º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Acorizal/MT, 20 de Agosto de 2021.

Diego Ewerton Figueiredo Taques

Prefeito Municipal