Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2021.

​REGIMENTO INTERNO - CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

POCONÉ/MT

AMPARO LEGAL

LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25/12/2020.

REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.

ART. 212 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGA O DISPOSITIVO NA LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 17.555 DE 22/03/2021.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB.

CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACSFUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTA PELA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 108 DE 26/08/2020.

ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ESTABELECER CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COTA MUNICIPAL DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (CMS), PARA DISCIPLINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS PELOS ENTES FEDERADOS, PARA TRATAR DO PLANEJAMENTO NA ORDEM SOCIAL E PARA DISPOR SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. ALTERA AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO FEDERAL Nº 10.656 DE 22/12/2021.

REGULAMENTA A LEI Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

PORTARIA SGM Nº 99 DE 25/03/2021.

DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB – CACS-FUNDEB.

COMUNICADOS SME Nº 716 e 717 DE 21/05/2021.

INCLUI NOVAS DATAS DO CALENDÁRIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DE 2021 DO CONSELHO DO FUNDEB E DIVULGA SEU REGIMENTO INTERNO – POCONÉ/MT.

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do município de Poconé/MT – CACS-FUNDEB, criado pela Lei Municipal Nº 14.666 de 10 de janeiro de 2008 e reestruturado pela Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

ART. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Poconé tem por finalidade o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), outros programas federais definidos em legislação específica e ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com registro no respectivo sistema informativo.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

ART. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Poconé ENCONTRA-SE CONSTITUIDO EM CONFORMIDADE COM O Art. 6º da Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021.

PARAGRAFO 1º - Sempre que necessário e no prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigor, o CACS-FUNDEB deverá informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando que a mesma entre em contato com todos os segmentos para indicação dos novos Conselheiros, observando o disposto no Art. 8º da Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021.

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

ART. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Poconé:

I – Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;

II – Analisar a prestação de constas bimestralmente, validando o sistema informatizado próprio do FNDE;

III – Apresentar ao Poder Executivo Parecer sobre as constas dos recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício;

IV – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no município;

V – Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

VII – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

VIII – Elaborar e aprovar as alterações necessárias no seu Regimento Interno;

IX – Apresentar ao Poder Executivo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do Art. 3º, Inciso I, da Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021;

X – Convocar o Secretário de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do Art. 3º, Inciso II, da Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021;

XI – Requisitar do Poder Executivo cópia de documentos referentes:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação com discriminação do efetivo exercício na educação básica, bem como nível, modalidade, tipo de estabelecimento onde estão vinculados;

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

XII – Realizar visitas e inspeções “in loco” para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço do Transporte Escolar; c) a utilização dos Sistema de Ensino em bens adquiridos com recursos do Fundo.

XIII – Elaborar e divulgar no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB o relatório de atividades do Conselho semestralmente e os Pareceres referentes a prestação de Contas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

ART. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Poconé terá a seguinte composição:

I – Presidente.

II – Vice Presidente.

III – Primeiro Secretário.

IV – Segundo Secretário.

PARAGRAFO 2º - Os ocupantes das funções elencadas no Art. 5º serão eleitos por seus pares em reunião de colegiado. Devendo ocorrer primeiro a posse dos Conselheiros e posteriormente a eleição do Presidente, Vice e Secretários. Sendo vetada a ocupação nas funções de Presidente e Vice Presidente por Conselheiros indicados pelo Poder Executivo. Podendo na função de Secretário ser eleito representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

ART. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

PARAGRAFO 3º - Excepcionalmente, o mandato atual – 2021/2022 se encerrará ao fim do período de designação dos Conselheiros em 31/12/2022.

ART. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no Art. 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior a vacância.

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

ART. 8º - São competências do Presidente:

I - Convocar as reuniões do Conselho;

II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;

III - Solicitar a publicação do Calendário, dos Relatórios das Atividades do CACS-FUNDEB e dos seus Pareceres;

IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para finalidades dos Incisos IV e VI do Art. 11º da Lei Municipal Nº 17.555 de 22 de março de 2021;

V – Realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sítio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.

ART. 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.

ART. 10º - São atribuições do Primeiro Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;

II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho;

III - Elaborar a Ata de cada reunião para que estas sejam aprovadas na própria reunião;

IV - Zelar pela documentação do Conselho;

V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;

VI - Expedir as convocações a todos os Conselheiros;

VII – Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.

ART. 11º - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro nos seus impedimentos e ausências.

ART. 12º - No caso de ausência concomitantes do Presidente e do Vice Presidente, iniciada a sessão, os Conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão “ad hoc”, respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.

PARAGRAFO 4º - O mesmo procedimento se dará em relação as ausências concomitantes dos Primeiro e Segundo Secretários.

ART. 13º - As reuniões do CACS-FUNDEB ocorrerão:

I - Ordinariamente, no mínimo a cada bimestre;

II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado;

III - Presenciais ou por teleconferência.

IV - Em primeira convocação, com a totalidade dos Conselheiros e sem segunda convocação, 30 minutos após, com maioria simples.

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

V - Em horários previamente determinados e abertas a sociedade civil.

VI - Tendo o voto do Presidente válido somente para desempate.

VII - Tendo tudo devidamente registrado em Ata e na necessidade de Relatórios e Pareceres estes devidamente aprovados ao final de cada sessão.

PARAGRAFO 5º - Os Pareceres expedidos pelo CACS-FUNDEB serão divulgados e publicados no sítio eletrônico/CACS-FUNDEB.

ART. 14º - O Conselho examinará e decidirá os assuntos da sua competência em reuniões realizadas em conformidade com o seu calendário. Decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos Conselheiros.

ART. 15º - A análise das Prestações de Contas dos recursos repassados pelo governo federal deverá ser realizada no sítio eletrônico do FNDE durante a sessão do Colegiado.

PARAGRAFO 6º - A senha de acesso deverá ser do conhecimento somente do Presidente e do Vice Presidente.

ART. 16º - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB não é remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos Titulares e recomendado o comparecimento do Suplentes para acompanhamento e interação dos trabalhos. Sendo que na ausência do Titular, o Suplente tem direito a voz e voto e em caso de três faltas consecutivas ou cinco interpoladas sem justificativas, o Secretário deverá informar ao Presidente para que esse Conselheiro Titular seja substituído.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 17º - As decisões do CACS-FUNDEB não poderão implicar em nenhum tipo de despesa e havendo alguma necessidade/despesa, esta deverá ser solicitada e resolvida junto a Secretaria Municipal de Educação, para fins de custeio.

ART. 18º - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim e por deliberação de 2/3 dos componentes.

ART. 19º - Julgando necessário o CACS-FUNDEB definirá e solicitará os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal e também convidará a este ou seus representantes, bem como ao Poder Legislativo e Técnicos para prestarem as informações julgadas necessárias.

CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB

ART. 20º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CACS-FUNDEB - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do município de Poconé.

ART. 21º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação revogando o Regimento anterior a este publicado pelo Comunicado Nº 612 de 24 de julho de 2017 e todas as disposições contrárias.

CACS-FUNDEB – Poconé 16 de agosto de 2021.