Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Juara/MT, 20 de Agosto de 2021.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2021 Nº 083/2021
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do item 02 (gasolina comum), realizado pela empresa AUTO POSTO ARINOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 012/2021, objeto da Ata de Registro de Preço nº 011/2021, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual fornecimento de combustíveis (gasolina comum, etanol, óleo diesel S-10 e óleo diesel S-500) para atender às diversas necessidades da Administração Municipal”, passo às considerações:
A empresa vencedora da licitação informou que o valor dos referidos itens sofreram aumento financeiro nos últimos meses em razão do cenário atual, para tanto, trouxe ao processo a composição de custos e as respectivas Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.
A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
Desse modo, a estimativa de preços realizadas pela Administração, por meio da fiscal de contrato, tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir com as exigências da Lei nº 8.666/1993.
Conforme notas fiscais encaminhadas pelo Fornecedor, bem como cotação de preços realizada pela Fiscal de Contratos, o preço do produto supracitado sofreu oscilação.
Do Exposto:
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço do item nº 02 (gasolina comum), objeto da Ata de Registro de Preço nº 011/2021, Pregão nº 012/2021, de modo a viabilizar a continuidade do fornecimento do combustível, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e evitando o enriquecimento sem causa, obtendo assim o valor final:
Item 02 – GASOLINA COMUM
Valor com o Reequilíbrio: R$ 5,78
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Licitação, Divisão de Compras e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal