Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2021.

​LEI Nº 583 /2021

“Cria a Feira Livre Municipal do Agricultor Familiar e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Senhor NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar que se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, mel, bolos, pães, flores e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares, assim como de pequenos produtores urbanos.

Parágrafo único. Haverá prioridade no atendimento aos pequenos produtores rurais, de maneira que em havendo limite de vagas a permanência de produtores urbanos ficará condicionada a ausência de interessados classificados como pequenos produtores rurais.

Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, moradores do município, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:

I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território de Planalto da Serra-MT e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura;

II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;

III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.

Art. 4º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar poderão ser comercializados os seguintes produtos:

I - carnes frescas, congeladas, defumadas e derivados;

II – bebidas;

III - doces e salgados;

IV - frios e derivados;

V - peixes vivos;

VI - frutas, legumes e tubérculos;

VII - flores e artesanato;

VIII – geleias;

IX - conservas de produtos de origem vegetal e animal;

X - flores naturais;

XI – outros produtos autorizados por ato da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra-MT. Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetal deverão respeitar escrupulosamente as normas atinentes à vigilância sanitária.

Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:

I - expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

II - cadastrar os feirantes;

III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.

Parágrafo Primeiro - Regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo.

Parágrafo Segundo – Mediante ajuste dos respectivos feirantes, por maioria simples, poderá ser aprovada a criação de mensalidade a ser recolhida pelos próprios feirantes em tesouraria própria e sob inteira responsabilidade dos feirantes, sendo destinada exclusivamente ao atendimento das demandas relativas à própria Feira do Produtor.

Art. 6º Compete ao feirante:

I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;

III - apregoar as mercadorias sem algazarra;

IV - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;

V - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;

VI - colocar tabela de preços, que será revisada anualmente nas formas de decreto regulamentador; VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;

VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.

Art. 7º É vedado ao feirante:

I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;

II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;

III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;

IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas;

V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;

VI - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;

VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.

Art. 8º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.

Art. 9º A Feira Livre do Agricultor Familiar na periodicidade definida pelo Poder Executivo Municipal, em dia e local definidos através de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Planalto da Serra/MT, dia 19 de Agosto 2021.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO Prefeito Municipal