Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2021.

DECRETO Nº 741, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 741, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR SECA, CODIFICADO PELO COBRADE – 1.4.1.2.0 – CONFORME IN/MDR n° 036/2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA MATO GROSSO, MOISÉS DOS SANTOS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2020.

Considerando que o baixo volume de precipitações no período dos últimos anos vem se agravando, especialmente nos últimos três meses do corrente ano;

Considerando que no ano de 2020 o Município decretou Situação de Emergência, em decorrência de estiagem, e que mesmo diante de todas as medidas anteriormente adotadas e somadas a outras, tais como: perfuração de poços, se mostraram insuficientes, devido ao agravamento do evento danoso, retornando este ano, neste período, com característica mais gravosa, evoluindo para seca severa;

Considerando que há 125 (cento e vinte e cinco) dias não é registrado índice pluviométrico considerável no município, efeito sentido em toda região Centro Sul do Estado de Mato Grosso, constatado pelo programa governamental, Monitor de Secas;

Considerando que o longo período de seca acarreta grave evento danoso, como interrupção de fluxo de rios perenes, exaurimento de poços e comprometimento do abastecimento de água potável para consumo humano e para animais de criação, especialmente nas regiões dos Projetos de Assentamento (PA): Santo Expedito; Geraldo Pereira de Andrade; Pantanalzinho; 17 de março; e, Beleza;

Considerando os inúmeros focos de incêndio no município, em decorrência da seca, e a escassez de recursos hídricos para o combate;

Considerando que a escassez de recursos hídricos vem de encontro com as medidas não-farmacológicas adotadas para a prevenção e combate da Covid-19 (SARS-CoV-2).

DECRETA

Art. 1º. Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este, em virtude do desastre classificado e codificado em razão dos eventos do tipo SECA – Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição, tipificado pelo COBRADE 1.4.1.2.0, conforme IN/MDR n° 036/2020.

Art. 2º. Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação dos cenários e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. Em consonância com os incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Fazer o uso de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas à segurança global da população.

Art. 5º. Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedadas as prorrogações dos contratos.

Art. 6º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repreensão a crimes, para ações de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Art. 17 da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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Moisés dos Santos

Prefeito Municipal