Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2021.

LEI Nº 1.899/2021.

LEI MUNICIPAL Nº 1.899/2021.

Autoria: Vereadora FABIANA ADVOGADA – PTB

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A COMPRA DE VACINAS COM EFICÁCIA COMPROVADA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) APROVADAS PELA ANVISA E NÃO FORNECIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BENEDITO EDMILSON DE FREITAS FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães - MT, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XV do Art. 30 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compra de vacinas com eficácia comprovada contra o novo coronavírus (COVID-19), aprovadas pela ANVISA e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a cobertura total de toda a população do município, respeitando os grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e/ou pelo Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19.

§ 1º A realização da compra mencionada no caput deste artigo, será em caráter emergencial, usando as prerrogativas da Medida Provisória n. 1026, de 6 de janeiro de 2021.

§ 2º O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de consórcios com estados e/ou municípios da federação, a fim de compartilhar recursos e tecnologias, realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas, especialmente por intermédio de órgãos e instituições públicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo inclusive alterar função, subfunção e programa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. O Município de Chapada dos Guimarães deverá regulamentar a presente lei, dando conhecimento imediato a esta Casa de Leis.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Palácio Tertulino Alves de Freitas, em 20 de agosto de 2021.

Vereador BENEDITO EDMILSON DE FREITAS FILHO

Presidente da Câmara Municipal