Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Agosto de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 135, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Prorroga as medidas temporárias às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Painel Epidemiológico nº 534, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso que classificou o município de São José dos Quatro Marcos-MT como de Risco Baixo;

CONSIDERANDO os casos de Covid-19 local apontados nos últimos boletins informativos;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 30 de setembro de 2021 as medidas temporárias para conter a disseminação da Covid-19 no município de São José dos Quatro Marcos-MT, podendo ser alteradas a qualquer momento considerando o contexto pandêmico.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades e serviços conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, nas seguintes condições:

I - de segunda a domingo, autorizado o funcionamento no período compreendido entre 05h às 00h.

§1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.

§2ºFica proibida a venda de bebidas alcóolicas nas conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial de São José dos Quatro Marcos, fora dos horários definidos neste decreto.

§3ºFica autorizado o consumo de bebidas alcóolicas nos locais de venda restritos àqueles sentados à mesa, com no máximo 04 (quatro) cadeiras, do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitida para o seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.

§4º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§5º Durante a vigência deste decreto, ficam permitidos os eventos sociais, de lazer, empresariais, corporativos, técnicos e científicos – sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes critérios:

I. Limite de ocupação de até 50% da capacidade do local e/ou a quantidade máxima de 120 pessoas para espaços de porte maior.

II.Apresentação prévia de um Plano de Ação à Vigilância Sanitária de, no mínimo, 10 dias antes da realização do evento – condicionado à aprovação por parte do órgão de vigilância e/ou fiscalização.

III.A duração do evento está limitada ao tempo estimado correspondente ao toque de recolher disposto neste Decreto.

§6º Fica proibida a realização de eventos e/ou aglomeração de pessoas em locais públicos.

§7º Fica permitida a prática de esportes coletivos com os devidos cuidados e atenção às medidas protetivas.

§8º As atividades em igrejas, templos e congêneres, serão permitidas desde que respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos no inciso deste artigo, distanciamento mínimo de 1,5 metros, higienização e demais medidas contidas neste decreto.

§9º Os restaurantes poderão funcionar aos domingos até às 00h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.

§10º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até às 00h, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

§11 Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru até às 00h.

§12 As academias poderão funcionar com o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade, com uso obrigatório de máscara, ainda que artesanal, e higienização contínua dos equipamentos com álcool 70º.

§13 Durante a vigência deste decreto, fica totalmente proibida a circulação de vendedores ambulantes (oriundos de outros municípios/regiões) no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos.

§14 Em conformidade com a Resolução nº 168/2020/GABSES e Portaria nº 197/2020/GABSES (ambas da Secretaria de Estado de Saúde) está proibida a realização de velório em caso de óbito com suspeita ou confirmação de Covid-19, devendo ser realizado o transporte do corpo diretamente para o cemitério.

§15 Os casos em que for descartado o óbito por Covid-19, sem qualquer notificação num período de 60 dias, o velório poderá ocorrer com número reduzido de pessoas (apenas familiares mais próximos que não estejam em grupo de risco e não apresentem quaisquer sintomas gripais) por um período máximo de 4 (quatro) horas – ressalvados os velórios noturnos, cujo sepultamento deverá ocorrer no primeiro horário da manhã seguinte.

§16 É obrigatório que após a realização de cada velório o local seja devidamente desinfetado.

Art. 3º Todos os estabelecimentos, públicos e privados, em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (Toque de Recolher) em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos-MT a partir das 00h até às 05h00min.

§1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 00h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

§3º É obrigatório o cumprimento do isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19 pelo prazo determinado em prescrição médica;

§4º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória àqueles pacientes sintomáticos suspeitos de Covid-19, assim como para aqueles que tiveram contato com o paciente sintomático;

§5º Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias, ressalvado o acesso à serviços essenciais;

§6º A Administração Municipal orienta toda a população que, durante a vigência deste decreto, evitem a circulação de pessoas sem extrema necessidade em cumprimento ao isolamento social necessário para evitar a propagação do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 5º A fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância municipal e estadual;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, sendo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, podendo ser até triplicadas em caso de reincidência, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 6º Ficam determinadas as seguintes deliberações sobre a Educação:

§1º Fica mantido às unidades particulares de educação básica o funcionamento de suas atividades com 50% de seus educandos, em formato híbrido, em conformidade com o Plano de Monitoramento Pedagógico Individual da unidade, atentando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19.

§2º Fica mantido às unidades da educação básica do Governo do Estado de Mato Grosso em São José dos Quatro Marcos, o funcionamento das atividades letivas em conformidade com a legislação vigente ao ente estadual – atendando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19.

§3º Fica permitido às unidades educacionais públicas municipais o retorno de suas atividades – a partir de 08 de setembro de 2021, no quantitativo entre 25% a 50% de seus educandos, em formato híbrido, em conformidade com o Plano de Ação Pedagógica de cada unidade, atentando-se: aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19, ao público atendido nas escolas municipais e centros de educação infantil e à infraestrutura de cada unidade.

I.Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar o Plano de Ação e a normatização do funcionamento de suas unidades, de modo a contemplar o espaço físico, o atendimento aos estudantes e a atuação dos profissionais da educação no formato híbrido em contexto pandêmico.

II.Os instrumentos elaborados pela Secretaria de Educação deverão ser apreciados pela Vigilância Sanitária em tempo hábil, antes da retomada das atividades letivas.

§4º Fica permitida às unidades particulares de ensino superior e cursos técnicos a retomada das atividades letivas, no quantitativo de até 50% de seus educandos, em formato híbrido, em conformidade com o Plano de Ação Pedagógica, atentando-se: aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19, ao público atendido e à infraestrutura ofertada.

I.A retomada das atividades supracitadas está condicionada à apresentação do Plano de Ação institucional e, posterior, aprovação do órgão de vigilância/fiscalização da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos.

§5º Fica permitido às unidades particulares de ensino superior e cursos técnicos o funcionamento das aulas práticas de maneira presencial com 50% da capacidade do laboratório, atentando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19.

Art. 7º Fica determinada a realização, pela Secretaria Municipal de Saúde, de campanhas de incentivo à quarentena voluntária por intermédio de anúncios em internet, emissoras de rádio e carro de som.

Art.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

São José dos Quatro Marcos-MT, 27 de agosto de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal