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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA-MT.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA - MT, no uso de suas atribuições legais e conformidade com a constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a Emenda a seguinte:
Emenda nº 01, 18 de agosto de 2021 dá nova redação ao artigo 138 da Lei Orgânica de Araguaiana-MT.
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 138-A à Lei Orgânica Municipal de Araguaiana - MT, e dá outras providências:
Art. 138 - A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do §11, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos na área de saúde, nos termos do §9º, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do §2°, do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar, prevista no §9°, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§4° As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§7° Após o prazo previsto no inciso IV, do §6º, as programações orçamentárias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do §6°.
§8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2°. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 18 de agosto de 2021.
DORISMA LOPES DE SOUZA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JUAREZ GOMES DA SILVA - VICE-PRESIDENTE
ALBERTO RIBEIRO DA COSTA - 1ºSECRETÁRIO
LEIDMAR ANA DE OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIA