Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2015.

LEI Nº. 2.057, DE 13 DE MARÇO DE 2015.

CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1°. Fica instituído na Câmara Municipal de Campo Verde, nos termos do arts. 44 e 45 da Lei Municipal 152/1992, as seguintes Funções Gratificadas:

I - Responsável pelo Almoxarifado;

II - Presidente da Comissão Permanente de Licitação;

III - Responsável pelo Patrimônio;

IV - Responsável por Recursos Humanos;

V – Fiscal de Contratos;

VI - Responsável pelo SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo).

Art. 2°. Compete ao Presidente da Câmara designar servidor de caráter exclusivamente efetivo para exercer as Funções Gratificadas previstas no art. 1º.

Parágrafo único. A designação para Função Gratificada é de livre nomeação e exoneração, independente de motivação.

Art. 3º. As Função Gratificadas previstas no art. 1º adotarão o Padrão 03, da Tabela V, do art. 6º da Lei Municipal 1.165/2006, no valor atualizado de R$ 663,59 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sendo automaticamente atualizado nos mesmos índices percentuais da lei de reposição salarial do servidor municipal.

Art. 4º. O servidor poderá ser designado para mais de uma Função dentre as previstas no art. 1º, sendo vedado perceber mais de uma gratificação decorrente de tais Funções, sob qualquer hipótese.

Parágrafo único. No caso previsto no caput somente uma das designações será Função Gratifica, as demais serão funções não gratificadas.

Capítulo II – Do Responsável pelo Almoxarifado

Art. 5º. Os bens guardados em Almoxarifado serão de responsabilidade do Responsável pelo Almoxarifado, a quem caberá:

I - Zelar pelo patrimônio público em geral da Câmara, especialmente pelos bens guardados no almoxarifado;

II - Controlar a entrada e saída de bens do Almoxarifado, lançando nos registros apropriados;

III - Conferir ao menos trimestralmente o estoque do almoxarifado em relação aos registros contábeis;

IV - Acompanhar a utilização de material de limpeza, de escritório, e outros a que venha a ser incumbido, e, quando se fizer necessário, dar ciência ao responsável por compras quanto à necessidade de nova aquisição.

Art. 6º. Em caso de desvio de bens do Almoxarifado, o Responsável pelo Almoxarifado será pessoalmente responsabilizado na forma da Lei, se houver agido com dolo ou culpa.

Capítulo III – Do Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Art. 7º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I - Presidir a Comissão Permanente de Licitação, a quem caberá processar e julgar os processos licitatórios, nos termos do art. 51 da Lei Federal 8.666/1993;

II - Proceder com imparcialidade, impessoalidade e lisura perante todos os licitantes, bem como perante a Administração Pública.

Art. 8º. Em caso de fraude licitatória, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação será pessoalmente responsabilizado na forma da Lei, se houver agido com dolo ou culpa.

Capítulo IV – Do Responsável pelo Patrimônio

Art. 9º. Compete ao Responsável pelo Patrimônio:

I - Zelar pelo patrimônio da Câmara;

II - Efetuar e controlar o cadastro dos bens patrimoniais;

II - Avaliar a necessidade de novas aquisições;

III - Acompanhar e controlar a manutenção e o conserto dos bens;

IV - Controlar a movimentação interna e externa de bens;

V - Realizar o inventariamento periódico dos bens ou presidir comissão para este fim;

VI - Efetuar baixa patrimonial (nas hipóteses legais) ou presidir comissão para este fim;

VII - Realizar os procedimentos de depreciação patrimonial ou presidir comissão para este fim.

Art. 10. Em caso de desvio patrimonial, o Responsável pelo Patrimônio será pessoalmente responsabilizado na forma da Lei, se houver agido com dolo ou culpa.

Capítulo V – Do Responsável por Recursos Humanos

Art. 11. Compete ao Responsável por Recursos Humanos:

I - Realizar o cadastro e o controle de pessoal;

II - Elaborar os cálculos e o provisionamento da Folha de Pagamento e demais vantagens;

III - Fazer o envio das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias para as entidades públicas ou privadas de direito;

Art. 12. Em caso de fraude no provisionamento da Folha de Pagamento ou demais vantagens, ou inexatidão ou atraso no envio das informações de que trata o inciso III do artigo anterior, será o Responsável por Recursos Humanos pessoalmente responsabilizado na forma da Lei, se houver agido com dolo ou culpa.

Capítulo VI – Do Fiscal de Contratos

Art. 13. Compete ao Fiscal de Contratos observar a legislação aplicável, especialmente o disposto na Lei Federal 8.666/1993, arts. 67 e 70, art. 73, inc. I, 'a' e art. 78, inc. VII.

Capítulo VII – Do Responsável pelo SAPL

Art. 14. Compete ao Responsável pelo SAPL: a alimentação, andamento, gerência, controle e manutenção do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, bem como a disponibilização de tais dados na internet pelo portal SIC (Sistema de Informação ao Cidadão).

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 15. As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Campo Verde, devendo ser ajustado o orçamento corrente caso necessário.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos à 1º de março de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 13 de março de 2015.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda e ressalvas.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.

GILMAR ZITO PRATI

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO