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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº 3682 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELO PERÍODO DE SECA, CODIFICADO PELO COBRADE – 1.4.1.2.0 – SECA, CONFORME IN/MI n° 036/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACIARA - MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2020.
Considerando que nos últimos anos, o volume de precipitações caracterizados pelo baixo volume de chuvas, e agravando do se nos últimos três meses do corrente ano;
Considerando que a mais de 120 dias não é registrado chuvas de volume consideráveis, em nosso Município, efeito decorrente em toda região Centro Sul do Estado de Mato Grosso, constatado pelo programa governamental, Monitor de Secas, em especialmente em toda região do município de Jaciara -MT;
Considerando a seca tem como consequência um grave evento danoso, onde rios perenes interromperam seu fluxo, poços secaram e muitos tiveram exaurimento parcial, levando à dificuldade a muitas famílias, para abastecimento de água potável, para consumo destas pessoas e animais para os animais de criação;
Considerando os inúmeros focos de incêndio na região do Município, destacando a dificuldade imposta pela seca para o combate;
Considerando a necessidade em relação à continuidade dos cuidados da pandemia de corona vírus, sendo fundamental o uso de água para a assepsia constante,
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este, em virtude do desastre classificado e codificado como razão dos eventos do tipo SECA, tipificado pelo COBRADE 1.4.1.2.0, conforme IN/MI n° 036/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06. 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedadas as prorrogações dos contratos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 dias.
Art. 7º. Ficam os órgãos competentes, autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repreensão a crimes, para ações de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Art. 17 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012.
Andréia Wagner
Prefeita Municipal