Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2015.

VETO A EMENDA MODIFICATIVA N.° 005/2015, REFERENTE AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 1122/2015 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte.

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no §1º, do art. 30, da Lei Orgânica do Município, que a Emenda Modificativa n.° 005/2015 de 26 de outubro de 2015, originário dessa Casa de Leis, que “Altera dispositivos do Projeto de Lei n.° 1122/2015 de 08 de Setembro de 2015” é inconstitucional, conforme Razões e Justificativas abaixo:

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

As alterações que a Câmara Municipal pretende realizar através da Emenda Modificativa n.° 005/2015, que visa suas modificações no Projeto de Lei Municipal n.° 1122/2015 de iniciativa do chefe do Poder Executivo, estão eivadas de inconstitucionalidade, conforme Parecer Jurídico n.° 045/2015 do dia 29 de outubro de 2015, segundo transcrição abaixo:

Suscitada lei dispõem sobre a Homologação do Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho LTCAT, com ressalvas e dá outras providências.

Pretendente o poder Legislativo, aumentar o percentual pago a titulo de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), para 30% (trinta por cento).

Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Norte, no artigo 26, §1°, inciso II, alínea a, e artigo 28, inciso I, prevê que:

Art. 26 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e os cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1° - São de iniciativa primitiva do Prefeito a leis que:

II – Disponham sobre:

a – Criação de encargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como aumento de remuneração;

Art. 28 – Não será admitido aumento de despesa previstas:

I – nos projetos de Iniciativa exclusiva do prefeito, ressalva o disposto no art. 13, inciso VII e 65;

A Constituição Federal, em seu artigo 61, §1°, inciso II, alínea a, prevê que:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1° São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;

Indiscutível , que a tripartição dos poderes instaura postulado básico de Direito, em relação ao qual se mantém o sistema democrático através de mecanismo de freios e contrapesos exercidos simultaneamente pelos poderes.

No entanto, a prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executivo no artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição da República, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre aumento da remuneração de servidores é exemplo de atribuição em face de que não poderia o poder legislativo, no caso a Câmara de Vereadores, estabelecer obrigação a ser cumprida pelo Poder Executivo, descortinando-se um quadro de subordinação entre poderes, através de disponibilização de recursos financeiros alheios.

Indiscutivelmente, a redação emprestada a lei após o processo legislativo levará a um aumento de despesas sem previsão legal e/ou orçamentária.

Em juízo de cognição sumária, verifico que o Poder Legislativo Municipal, de vereadores, ao emendar o projeto de Lei Municipal n.° 1122/2015, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, atribuindo ao Poder Executivo, aumento de percentual pago a titulo de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), para 30% (trinta por cento), transbordou de sua função, invadindo seara privativa do Executivo, e acarretando, à primeira vista, ofensa ao Princípio Constitucional de Separação dos Poderes.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei n.° 1122/2015 com a Emenda Modificativa 005/2015, em virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos Veto a Emenda Modificativa 005/2015, desta Casa de Leis.

João Antonio de Oliveira

Prefeito Municipal