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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no §1º, do art. 30, da Lei Orgânica do Município, que a Emenda Modificativa n.° 005/2015 de 26 de outubro de 2015, originário dessa Casa de Leis, que “Altera dispositivos do Projeto de Lei n.° 1122/2015 de 08 de Setembro de 2015” é inconstitucional, conforme Razões e Justificativas abaixo:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.
As alterações que a Câmara Municipal pretende realizar através da Emenda Modificativa n.° 005/2015, que visa suas modificações no Projeto de Lei Municipal n.° 1122/2015 de iniciativa do chefe do Poder Executivo, estão eivadas de inconstitucionalidade, conforme Parecer Jurídico n.° 045/2015 do dia 29 de outubro de 2015, segundo transcrição abaixo:
Suscitada lei dispõem sobre a Homologação do Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho LTCAT, com ressalvas e dá outras providências.
Pretendente o poder Legislativo, aumentar o percentual pago a titulo de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), para 30% (trinta por cento).
Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte do Norte, no artigo 26, §1°, inciso II, alínea a, e artigo 28, inciso I, prevê que:
Art. 26 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e os cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa primitiva do Prefeito a leis que:
II – Disponham sobre:
a – Criação de encargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como aumento de remuneração;
Art. 28 – Não será admitido aumento de despesa previstas:
I – nos projetos de Iniciativa exclusiva do prefeito, ressalva o disposto no art. 13, inciso VII e 65;
A Constituição Federal, em seu artigo 61, §1°, inciso II, alínea a, prevê que:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;Indiscutível , que a tripartição dos poderes instaura postulado básico de Direito, em relação ao qual se mantém o sistema democrático através de mecanismo de freios e contrapesos exercidos simultaneamente pelos poderes.
No entanto, a prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executivo no artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição da República, competindo-lhe privativamente a iniciativa de lei que disponha sobre aumento da remuneração de servidores é exemplo de atribuição em face de que não poderia o poder legislativo, no caso a Câmara de Vereadores, estabelecer obrigação a ser cumprida pelo Poder Executivo, descortinando-se um quadro de subordinação entre poderes, através de disponibilização de recursos financeiros alheios.
Indiscutivelmente, a redação emprestada a lei após o processo legislativo levará a um aumento de despesas sem previsão legal e/ou orçamentária.
Em juízo de cognição sumária, verifico que o Poder Legislativo Municipal, de vereadores, ao emendar o projeto de Lei Municipal n.° 1122/2015, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, atribuindo ao Poder Executivo, aumento de percentual pago a titulo de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), para 30% (trinta por cento), transbordou de sua função, invadindo seara privativa do Executivo, e acarretando, à primeira vista, ofensa ao Princípio Constitucional de Separação dos Poderes.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei n.° 1122/2015 com a Emenda Modificativa 005/2015, em virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos Veto a Emenda Modificativa 005/2015, desta Casa de Leis.
João Antonio de Oliveira
Prefeito Municipal