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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
Regulamenta o art. 175, da Lei Complementar n°. 020/2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no art. 272, inciso II e 275, da Lei Complementar 020/2008,
Considerando a situação financeira e orçamentária do Município e a possibilidade de obter os preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total mínimo de gastos, nos serviços executados a terceiros,
Considerando a necessidade administrativa e o interesse público,
D E C R E T A
Art. 1º. O Poder Executivo atenderá os empreendedores que necessitarem de ajuda para a execução da infraestrutura básica em terrenos destinados a seus empreendimentos, como a limpeza pesada dos terrenos, o aplainamento e a terraplanagem, mediante requerimento do interessado protocolado perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura, analisado sempre na medida das possibilidades, observando-se o tempo e a disponibilidade do maquinário.
Art. 2º. O beneficiado arcará com os serviços, mão-de-obra e custo do óleo diesel assim calculado:
§ 1°. Para os serviços de retroescavadeira, fica estipulado o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora.
§ 2°. Para os serviços de caminhão, fica estipulado o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por hora.
§ 3°. Para os serviços de motoniveladora, fica estipulado o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora.
§ 4°. Para os serviços de pá carregadeira, fica estipulado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora.
§ 5°. Para os serviços de trator, fica estipulado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora.
§ 6°. Para os serviços de escavadeira (retinha) fica estipulado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por hora.
§ 7°. Para os serviços de prancha, fica estipulado o valor de R$ 2,35 por Km rodado.
§ 8°. Para os serviços de rolo compactador, fica estipulado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora.
§ 9°. As entidades beneficentes, clubes de serviços, associações de classe, entidades religiosas e outras sem fins lucrativos ficam isentas do pagamento de qualquer contribuição.
Art. 3°. O Poder Executivo também poderá atender as obras para fins residenciais, observado os mesmos princípios, devendo o interessado fazer a devida justificativa, no requerimento.
Art. 4°. Os interessados que solicitarem o serviço deverão retirar uma guia no Departamento de Cadastro e Arrecadação, de acordo com os serviços solicitados, e recolher o devido valor nas contas de arrecadação do Município.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 5 dias do mês de novembro de 2015.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração