Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2015.

L E I Nº 637/98

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALVIAR ROTHER, Prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

L E I

Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, com as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida econômica social e cultural do Município;

II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos;

III - sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias;

IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos dos idosos;

V - elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

VI - deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.

Art. 2° O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 7 (sete) representantes da Sociedade civil indicados pelas seguintes entidades:

a) Lions Clube de Campo Novo do Parecis;

b) Rotary Club Campo Novo do Parecis;

c) ACIC – Associação Comercial e Industrial de Campo Novo do Parecis;

d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo do Parecis;

e) Sindicato dos Produtores Rurais;

f) Gramuvi- Grupo Assistencial Mulher é Vida;

g) Associação de Moradores do Bairro Boa Esperança.

§ 1° As Secretarias Municipais assinaladas neste artigo, incisos I a IV caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao prefeito Municipal.

§ 2° As entidades mencionadas no inciso V encaminharão ao executivo municipal uma listagem tríplice com o nem de 03 (três) representantes, para a escolha de um membro que fará parte do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 3° As manifestações do conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§ 1° As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da homologação, pelo titular da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem estará vinculado.

§ 2° Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do poder Executivo Municipal junto à população idosa.

Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período.

Art. 5° As funções de membro do conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

Art. 6° Caberá ao conselho Municipal de Defesa dos direitos da pessoa idosa instituir o seu regimento interno e dispor outras normas de organizações no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

Art. 7° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 8° Fica criado o Fundo Municipal de Apoio a Política do idoso-FUMAPI, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e destinado a financiar os planos, programas, projetos e promoções específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1° Cabe a Secretaria Municipal da Ação Social administrar o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAPI.

§ 2° o ORÇAMENTO DO Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 9° Constituirão receitas do Fundo:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

II - dotações orçamentárias do Município específicas;

III - transferências do Município;

IV - receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas.

V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - Transferências dos governos Estadual e Federal;

VII - Doações e legados diversos;

VIII - Da petição em juízo;

IX - Receitas de acordos e convênios;

X - Doações e legados diversos.

Art.10 O chefe do poder executivo designará o Administrador do Fundo.

Parágrafo único. O FUMAPI, através do seu Administrador, prestará contas,periodicamente ao chefe do executivo municipal, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e anualmente ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 06 dias do mês de novembro de 1998.

ALVIAR ROTHER

Prefeito Municipal

JHONNY ROTHER

Coordenador de Administração Geral