Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2015.

​LEI Nº. 2195/2015

DATA: 04 de novembro de 2015

SÚMULA: Dispõe sobre a exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de espetáculos e eventos culturais.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1°. Na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público serão exibidos vídeos educativos antidrogas, para informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.

§1º. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos culturais shows musicais, teatrais, de dança e similares, excetuando-se os cinemas.

§2º. Os vídeos de que trata o caput deste artigo terão duração de, no mínimo, dois minutos e, no máximo, cinco minutos.

§3º. A projeção dos vídeos será feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.

Art. 2º. A criação e a exibição dos vídeos educativos serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município.

Parágrafo único. Antes de sua exibição, os vídeos educativos deverão ser submetidos à análise do Poder Executivo.

Art. 3º. As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II – uso indevido de medicamentos;

III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V – a participação da família e da comunidade.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá condicionar a concessão do alvará para cada evento, mediante assinatura pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação do vídeo pertinente.

Art. 5º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades de Referência (UR’s), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 04 de novembro de 2015.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal