Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Novembro de 2015.

LEI Nº 581, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar de taxas pela execução de serviços de aração com equipamento público, exclusivamente para produtores rurais assentados, e dá outras providências.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

Art. 1º - Por força desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os equipamentos da Patrulha Mecanizada composta por um Trator Agrícola New Holland TL 85E, uma Grade Aradora, um Distribuidor de Calcário e uma Colhedora de Forragem, para a execução de serviços de aração e outros, limitado a 02 (duas) horas/máquina por propriedade, de forma gratuita aos pequenos produtores rurais do município, visando o aumento da produtividade rural e geração de renda.

Art. 2º - Farão jus a este benefício somente os pequenos produtores rurais com propriedades ou posses de terras situadas nos Pré-Assentamentos e em outras localidades dentro do território municipal.

Art. 3º - A execução dos serviços previstos nesta Lei somente será realizada após o preenchimento da solicitação, via requerimento, pelos produtores interessados, disponível na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atenderá aos produtores de acordo com a disponibilidade do equipamento, observando a quantidade de propriedades de um mesmo assentamento ou área geográfica a serem beneficiadas com a execução dos serviços, organizando o roteiro de atendimento de modo que o equipamento não fique transitando desnecessariamente pelo território do município.

Art. 5º - Não será permitido ao produtor a utilização do equipamento por período superior ao que está estabelecido no Art. 1º desta Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do Orçamento Geral do Município.

Art. 7º - Para o cumprimento desta lei não se aplica o disposto no art. 3º e alínea “c”, da Lei Municipal nº 403, de 13 de dezembro de 2010.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 06 de novembro de 2015.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal