Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2015.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Empreendimento: Construção da Unidade de Saúde da Família – PSF II;

Contratante: Prefeitura Municipal de Campos de Júlio/MT;

Contratada: SERVAM - Serviços Amazônia Ltda;

Contrato: 045/2014

Valor da obra: R$558.887,60

O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 01.614.516/0001-99, CONSIDERANDO:

a) que o contrato nº 045/2014 foi firmado em 02 de junho de 2014 com a empresa ora NOTIFICADA, decorrente de Processo Licitatório nº 063/2014;

b) que a NOTIFICADA comprometeu-se em executar os serviços, objeto desta licitação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do 5º dia posterior a emissão da ordem de serviços expedida pelo Prefeito Municipal;

c) que a referida ordem de serviços foi expedida na mesma data da assinatura do contrato, ou seja, em 02 de junho de 2014;

d) que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até o dia 07/12/2014, no entanto, em razão dos atrasos de repasse da segunda parcela dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, a obra encontra-se paralisada há aproximadamente 01 (um) ano, sendo que tal fato pode trazer gastos adicionais em razão da deterioração do material já empregado;

e) que foram realizados três termos aditivos de prorrogação da vigência contratual e entrega da obra, sendo o último datado de 21 de agosto de 2015, prorrogando o prazo de entrega da obra até 07 de março de 2016.

f) que, conforme relatório do Fundo Nacional de Saúde, a segunda parcela foi repassada a este município no dia 24 de setembro de 2015;

g) que a empresa contratada, foi informada através da Secretaria Municipal de Saúde sobre o referido repasse, solicitando-se que retomasse a execução da obra;

h) que referida obra é de relevante interesse público, especialmente pelo fato de que visa atender às exigências e necessidades da população no sentido de fortalecer a atenção básica à saúde municipal, de modo que o Município tem urgência na conclusão da referida obra.

i) que o contrato firmado entre o Município de Campos de Júlio/MT e a empresa notificada estabelece, dentre outras disposições, que:

CLÁUSULA III – DAS OBRIGAÇÕES

1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Executar as obras mencionadas no presente projeto;

Acatar todas as orientações da Secretaria municipal de Saúde para o fiel cumprimento das obrigações pactuadas;

Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte desta Secretaria Municipal de Saúde, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações procedentes, caso ocorram;

Obedecer na íntegra o plano de execução/custo, especificações técnicas, memorial descritivo e projetos;

Examinar minuciosamente as especificações e projetos de modo a poder, em tempo hábil e por escrito, apresentar à fiscalização todas as divergências ou dúvidas, para o devido esclarecimento e aprovação;

A contratada fica obrigada a permitir o acesso livre dos servidores dos órgãos ou entidades públicas contratantes do repasse, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.

CLÁUSULA V – DA GARANTIA

Subcláusula Segunda - A garantia prestada pela CONTRATADA somente será liberada depois de certificado definitivamente, pela Prefeitura Municipal, que o CONTRATO foi executado a contento.

Subcláusula Terceira - A liberação da garantia será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido formulado, por escrito, pela CONTRATADA.

CLÁUSULA XI – DAS PENALIDADES

A Contratada, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93, ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida prévia defesa, pela inexecução total ou parcial do Contrato:

a) advertência por escrito;

b) multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o 5º (quinto) dia após a data fixada para a conclusão de cada etapa dos serviços e 0,07% (sete centésimos por cento) ao dia de atraso, a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total da obra.

c) multa compensatória equivalente ao valor integral dos serviços não executados, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato pela rescisão unilateral da PREFEITURA, nos casos previstos nos incisos I a XI do art. 78 da Lei n.º 8.666/93, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados intimação feita pela PREFEITURA;

d) suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com a PREFEITURA, por um período não superior a dois anos, e

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "d".

(...)

Subcláusula Segunda - O termo inicial para a incidência da multa estipulada na alínea "b" desta Cláusula será a data pré-fixada para o adimplemento, e o termo final, a data do efetivo adimplemento.

Subcláusula Terceira - As multas estabelecidas nas alíneas "b" e "c" desta Cláusula são independentes entre si e serão aplicadas pela Prefeita Municipal, não impedindo que a PREFEITURA rescinda unilateralmente o Contrato.

(...)

Subcláusula Sexta - Em qualquer hipótese de aplicação de multa ou reparações que a PREFEITURA venha a fazer jus, a garantia apresentada pela CONTRATADA será convertida em pagamento parcial ou total da obrigação.

Subcláusula Sétima - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PREFEITURA, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Subcláusula Oitava - Quando as multas a que se refere esta Cláusula forem subtraídas da garantia contratual, a CONTRATADA obriga-se a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor deduzido da referida garantia.

Subcláusula Nona - Em quaisquer dos casos previstos nesta Cláusula, é assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA XII – DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

Subcláusula Primeira - O presente Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por qualquer um dos motivos previstos no inciso I, do art. 79 e nas demais situações previstas nos incisos XIII a XVIII do art. 78, ambos da Lei nº 8.666/93, sujeitando a CONTRATADA, a exclusivo juízo da PREFEITURA, à indenização dos prejuízos que resultarem do atraso na conclusão das etapas dos serviços, ou ao pagamento de multa compensatória, equivalente ao valor integral dos serviços não realizados, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor deste Contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Subcláusula Segunda - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.

Subcláusula Terceira - Ocorrendo rescisão administrativa do presente Contrato, às partes serão assegurados os direitos previstos no art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Subcláusula Quarta - A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição do Contrato, poderá acarretar sua rescisão mediante prévio aviso.

h) que os artigos 58, II e 77 a 80 da Lei nº 8666/93 ainda preveem que:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(...)

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

(...)

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

(...)

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Diante disto, fica por meio da presente NOTIFICADA a empresa SERVAM – Serviços Amazônia Ltda, inscrita no CNPJ nº 05.976.135/0001-00 para que, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS REINICIE A OBRA objeto do contrato 045/2014 de modo a concluí-la no prazo fixado pelo Terceiro Termo Aditivo, sob pena de suportar os efeitos de uma RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO, conforme previsto nos arts. 58, II e 79, I da Lei nº 8666/93, sem prejuízo das demais sanções, diante dos fatos apontados nesta NOTIFICAÇÃO.

A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, assegurada a ampla defesa e contraditório à empresa NOTIFICADA, nos termos do art. 5º, LV, CF88.

Assinam a presente o fiscal de execução da obra, a Secretária de Saúde, todos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como o Prefeito Municipal, Sr. Dirceu Martins Comiran, representante legal deste Município.

Campos de Júlio/MT, 05 de novembro de 2015.

Luiz Carlos Correia de Oliveira

Engenheiro Civil

Rosangela da Silva Ferreira

Secretária de Saúde

Dirceu Martins Comiran

Prefeito Municipal