Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Setembro de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº. 070, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a reavaliação e atualização das medidas restritivas não farmacológicas para prevenir a disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito de Salto do Céu/MT, previstas no Decreto Municipal nº. 46, de 17 de maio de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para legislar sobre a defesa da saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº. 1007811-16.2020.8.11.0000), que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu-MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 874, de 25 de março de 2021 do Estado de Mato Grosso, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a diminuição significativa do número da média móvel de casos confirmados de COVID-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam atualizadas as medidas restritivas não farmacológicas com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação por COVID-19 no território de Salto do Céu/MT e reduzir o impacto no sistema de saúde, quais sejam:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

III - Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

IV - Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

V - Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

VI - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VII - Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII - Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e/ou usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que confeccionada de forma artesanal;

IX - Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

X - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XII - Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

Art. 2º. Fica autorizadoo funcionamento de todas as atividades e serviços no território de Salto do Céu/MT.

Parágrafo único. O funcionamento das atividades e serviços no território de Salto do Céu/MT ficará sujeito à observância de todos os protocolos de higiene e segurança sanitária, especialmente os previstos no art. 1º do presente Decreto, naquilo em que for cabível.

Art. 3º. Todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação devem manter-se em seus postos de trabalho de forma presencial.

Art. 4º. Ficam autorizadas quaisquer atividades de lazer, inclusive em rios e cachoeiras, e eventos, desde que respeitados todos os protocolos de higiene e segurança sanitária, especialmente os previstos no art. 1º do presente Decreto, naquilo em que for cabível.

Art. 5º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo:

I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios e residenciais, ensejará aplicação de multa, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº. 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 6º. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência por prazo indeterminado, podendo ser alterado em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 01 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 14 de setembro de 2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal