Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2021.

LEI N° 904/2021 DATA DE: 14 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025 PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEI N° 904/2021

DATA DE: 14 DE SETEMBRO DE 2021

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025 PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Luzia Nunes Brandão, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual -PPA para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 19, da CF/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital dentro de cada programa estabelecido conforme anexo.

Art. 2º. O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§1º - Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§2º - As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais em suas respectivas Leis Orçamentárias.

§3º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º. O PPA 2022-2025 terá como princípios:

I - O desenvolvimento sustentável norteado pela inclusão social;

II - A ampliação e melhoria dos serviços públicos;

III - A garantia dos direitos humanos, com redução das desigualdades - sociais;

IV - A Valorização da Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento econômico;

V - A participação social como direito do cidadão;

VI - A eficiência do gasto público através do aperfeiçoamento da gestão pública.

Art.4º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art.5º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art.6º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art.7º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a;

I - Alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - Adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas Leis orçamentárias;

III - Incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contra partida.

Art.8º. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

Art.9º. As estimativas de recursos dos Programas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art.10°. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art.11°. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

Art.12°. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM 14 DE SETEMBRO DE 2021.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal