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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Maio de 2024, de número 4.486, está disponível.
“Atualiza e prorroga medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19, no âmbito no município de ALTO GARÇAS”.
O PREFEITO DA CIDADE DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que cabe ao executivo municipal, discricionariamente, atualizar medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
D E C R E T A:
Art. 1º: O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – O comércio, aqui compreendidos supermercados e afins, restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, poderão funcionar de SEGUNDA A DOMINGO, improrrogavelmente até as 02:00 horas.
II - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheitas, armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
Art. 2º: O funcionamento de serviço de modalidade delivery fica autorizado até às 02:00 horas, inclusive sábados, domingos e feriados.
I - As farmácias e congêneres poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
II - Os bares e restaurantes deverão funcionar com distanciamento mínimo de 1,5m de distancia entre as mesas, e com no máximo quatro (04) pessoas sentadas.
Art. 3º Todos os estabelecimentos em atividade no município de Alto Garças devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I – Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e ou disponibilização de álcool gel na concentração de 70% e o uso obrigatório de máscaras;
III – Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, observando o descrito no inciso III, do artigo 1º deste Decreto.
IV – Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial;
V- Para evitar aglomeração, fica proibido qualquer comércio ambulante na vigência do presente Decreto.
Art. 4º - Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, bem como as academias de ginasticas são permitidos o limite de 70% (Setenta) por cento da capacidade máxima do local, sob os rígidos protocolos sanitários estabelecidos nos incisos II, III e IV, do artigo 3º, deste Decreto.
§ 1º - Fica PERMITIDO, nos bares e afins, os jogos de sinuca, contando que seja em DUPLA.
§ 2º - Esportes, como FUTEBOL (de campo ou salão) bem como VOLEI e BASQUETE, serão PERMITIDOS, sendo permitida a presença de público com o limite de 70% (Setenta) por cento da capacidade máxima do local, sob os rígidos protocolos sanitários estabelecidos no inciso II, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 5º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas - toque de recolher – na cidade de Alto Garças a partir das 02:00 horas até às 05:00 horas.
§ 1º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais.
Art. 6º - Festas públicas e ou privadas são permitidas até o limite de 70% (Setenta) por cento da capacidade máxima do local, sob os rígidos protocolos sanitários estabelecidos nos incisos II, III e IV, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 7º - São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
I – Descumprir a obrigação de uso de máscara facial em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II – Deixar de realizar o controle do uso de máscaras faciais de todas as pessoas presentes no estabelecimento, sejam elas clientes ou funcionários;
III – Participar e ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas acima do limite de 70% (Setenta) por cento da capacidade máxima do local;
IV- Desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no exercício das atribuições.
V- Descumprir a restrição de horários para circulação, conforme estabelecido neste decreto.
Art. 8º - Em havendo registro de algumas das condutas administrativas previstas neste decreto, haverá a lavratura de auto de infração policial com a aplicação de multa, cuja competência será:
I – Polícia Militar;
II – Órgão da Vigilância Sanitária Municipal;
III- Polícia Judiciária Civil
Art. 9º - A prática de quaisquer das infrações descritas neste Decreto cometidas por pessoas físicas ensejará a aplicação de multa do importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, se eventualmente cometidas por pessoas jurídicas à multa será de R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único: As multas fixadas no caput deste artigo não excluem a aplicação das penalidades cabíveis com a apuração dos ilícitos criminais eventualmente praticados por pessoa física e ou jurídica, conforme preveem os artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 10 - As medidas instituídas no presente decreto terão vigência de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, em caso de necessidade.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE! REGISTRE-SE! CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, em 15 de setembro de 2021.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal