Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2015.

​Parecer Jurídico – Rescisão unilateral - Procedimento licitatório 61/2015

Pregão Presencial 50/2015 – Alessandro Henrique Soares – ME

O Município de Querência, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas as quais lhes são inerentes, ora representada pela Prefeitura Municipal de Querência, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, rescindir unilateralmente o contrato administrativo celebrado entre o município de Querência/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a empresa Alessandro Henrique Soares – ME., pessoa jurídica de direito privado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Tendo em vista a necessidade da Administração Pública municipal em contratar a prestação de serviços de manutenção de ar condicionado para uso pelas diversas Secretarias junto ao Município de Querência/MT, viabilizando assim a prestação dos serviços públicos inerentes a sua atividade, abriu-se procedimento licitatório cuja finalidade visava contratar empresa hábil a tal desiderato.

Destarte, mediante a constatação, a época, da necessidade de contratar serviços de manutenção de ar condicionado para uso pelas diversas Secretarias junto a este Município e tendo em vista o mandamento constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[1], que determina, salvo as hipóteses previamente autorizadas, a realização de procedimento licitatório para contratar com o poder público, propiciando assim a efetivação dos princípios inerentes a Administração Pública, tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública municipal, propiciando, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, inserido, ao menos no que toca a normatização geral de licitações e contratos, na lei nacional de n° 8.666/93, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro, que delimita os princípios inerentes ao procedimento administrativo licitatório, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse sentido, o Município de Querência, representado pela Prefeitura Municipal de Querência abriu, por intermédio da comissão permanente de licitação, constituída pela portaria de n° 002/2015, de 05 de janeiro de 2015, procedimento licitatório visando à contratação de empresa responsável pela prestação de manutenção de ar condicionado , tendo o aviso de licitação sido publicado no dia 18 de junho de 2015, no diário municipal de Querência/MT e no diário oficial do estado de Mato Grosso, conforme extratos juntados aos autos, dando assim eficácia ao ato administrativo, e viabilizando, consequentemente, a anuência daqueles que, por ventura, tivessem o interesse de contratar junto ao poder público, vindo, em momento posterior, a participar do procedimento licitatório em análise.

Desse modo, uma vez aberto o procedimento licitatório, fora estipulado que a sessão para classificação e julgamento das propostas de habilitação e preço se daria no dia 03 de julho de 2015, em respeito ao prazo mínimo estipulado pela lei 10.520/02[2], o qual impõe o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis na modalidade licitatória em questão, tendo por tipo licitatório o menor preço, conforme determina a lei supramencionada.

Assim, após transcorrido o lapso temporal necessário aos licitantes interessados para apresentarem suas propostas, foi aberta sessão de classificação e julgamento no dia 03 de julho de 2015, conforme previsto no instrumento convocatório previamente publicado vindo, ao término do procedimento licitatório a se sagrar vencedor a empresa S.M. CALLEGARO-ME, tendo o aviso do resultado sido publicado nos dias 03 e 06 de julho no diário oficial, dando assim publicidade ao ato administrativo, no entanto, uma vez aberto prazo para recurso foi interposto recurso administrativo cuja finalidade visava desabilitar a empresa S.M. CALLEGARO-ME , então vencedora de todos os itens do procedimento licitatório, alegando que esta não estaria com a documentação hábil a ser habilitada no procedimento licitatório, notadamente, por constar junto ao seu CNPJ atividade ligada a manutenção de veículos automotores e não referente a manutenção de ar condicionado em estabelecimento comercial e/ou residencial, razão pela qual, a despeito do parecer jurídico se manifestar no sentido de manter a empresa S.M. CALLEGARO-ME como vencedora do certame por entender que, muito embora o C.N.P.J consta-se atividade primaria alheia ao objeto licitatório, o contrato social acostado na junta comercial vinha ao encontro da finalidade requerida na habilitação do certame, mesmo assim, procedeu-se a acatar o relatório da unidade de controle interno, o qual entendeu pela desconformidade da empresa S.M. CALLEGARO-ME, razão pela qual, houve a revogação do ato administrativo de publicação do aviso do resultado licitatório que declarava a empresa S.M. CALLEGARO-ME como vencedora do certame de modo a reabrir o prazo de intervalo mínimo para que os licitantes apresentassem proposta a Administração Pública, ficando estabelecido o dia 16 de julho de 2015 para a nova sessão de classificação e julgamento, vindo ao término do procedimento licitatório a se sagrar vencedora dos itens 1 a 4 a empresa Alessandro Henrique Soares – ME, totalizando um montante de R$ 228.975,00 (duzentos vinte e oito mil novecentos setenta e cinco reais) vindo, em momento posterior, no dia 22 de julho de 2015, a ser adjudicado e homologado o procedimento pelo agente político encarregado de tal mister, o Sr.Gilmar Reinoldo Wentz, prefeito à época da realização do procedimento, vinculando assim o objeto licitatório as empresas vencedoras, de modo que, caso houvesse a efetiva contratação dos serviços, esta deveria ser realizada junto as empresas vencedoras do procedimento licitatório, dentre elas a empresa Alessandro Henrique Soares – ME, pessoa jurídica de direito privado vencedora parcial do certame, bem como, com a homologação, atestando que o procedimento perfilhado no certame realizou-se de maneira escorreita.

Consequentemente, e levando-se em conta a ordem classificatória do procedimento licitatório, foi, em momento posterior, no dia 22 de julho de 2015, assinado a respectiva ata de registro de preço entre a empresa Alessandro Henrique Soares – ME, pessoa jurídica de direito privado , e a Administração Pública local, entidade integrante da Administração pública direta, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, estabelecendo assim as cláusulas contratuais que viriam disciplinar a relação jurídica entre as partes, sem excluir, todavia, a normatização constante nos demais diplomas normativos que regulamentam a matéria, notadamente, na lei geral de licitação e contratos, consubstanciada na lei 8.666/93, e nos demais diplomas correlatos.

Nesse ínterim, tendo em vista que a vigência da ata de registro de preço tem duração de 12 meses, conforme cláusula 15.6 prevista no instrumento convocatório, a empresa Alessandro Henrique Soares – ME solicitou junto a Administração Pública local a rescisão contratual alegando que esta não estaria adimplindo com suas obrigações contratuais alegando suposta afronta as cláusulas constantes no instrumento convocatório e na ata de registro de preço pactuada entre as partes, no entanto, em que pese o disposto no artigo 78, inciso XV[3] da lei geral de licitações e contratos dispor que o contratado é obrigado a suportar a manutenção do contrato por noventa dias independentemente de qualquer contraprestação estatal a Administração Pública local a luz do poder discricionário que lhe é inerente e utilizando-se do mérito administrativo resolve por bem acatar a solicitação manifestada pela empresa Alessandro Henrique Soares – ME no sentido de rescindir unilateralmente a ata de registro de preço estipulada entre as partes.

Assim, a vista disso e levando-se em conta o artigo 79, inciso I da lei geral de licitações e contratos abaixo transcrito, a Administração Pública municipal vem, por meio desta, rescindir unilateralmente o contrato pactuado com a empresa Alessandro Henrique Soares – ME, conforme requerimento manifesto por esta.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal vem, por meio desta rescindir unilateralmente a ata de registro de preço firmada entre a empresa Alessandro Henrique Soares – ME e a Administração Pública local, ora representada pela Prefeitura Municipal de Querência, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como na ata de registro de preço firmada entre as partes, as quais preveem cláusulas autorizativas para tal fim, cujo teor a empresa Alessandro Henrique Soares – ME se obrigou quando da sua celebração, tendo tal medida fundamento nas cláusulas exorbitantes titularizadas pelo poder público, as quais lhe concedem “poderes especiais” frente aos particulares, colocando-o em posição de verticalidade ante aos particulares, na medida em que, visa à satisfação do interesse público, motivo pelo qual, se faz necessário a concessão de prerrogativas perante os particulares, para a consecução de tais fins.

Diante de todo o exposto requeiro que:

a) Seja intimada a empresa Alessandro Henrique Soares – ME via email e/ou telefonema e caso infrutífera as tentativas no sentido de notificar a empresa acima citada proceda-se ao envio postal com A.R, para que a empresa possa se manifestar no que achar de direito, em observância ao disposto no artigo 87, §2 da Lei 8.666/93, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida adotada;

b) Ademais, publique-se a referida rescisão no diário municipal, dando assim eficácia ao presente ato administrativo;

c) Fica a empresa isenta de eventuais sanções administrativas;

d) Após transcorrido o procedimento acima assinalado e uma vez tendo extinta a presente relação jurídica obrigacional, proceda-se a abertura de novo procedimento licitatório tendente a contratação de nova empresa a prestação dos serviços de manutenção de ar condicionado, na medida em que, o segundo colocado fora desabilitado, não podendo, por este motivo, chama-lo a suceder a empresa Alessandro Henrique Soares – ME para que assuma a obrigação in casu.

Querência/MT - 09 de novembro de 2015.

NORTON MUSSALAN FERREIRA

ASSESSOR JURÍDICO

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[2] Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...]

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

[3]Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;