Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Novembro de 2015.

PAD: 091/2014

Fatos Investigados: Prestação de Contas

Investigada: SOLANGE MARQUES DIAS

JULGAMENTO

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 091/2014, instaurado para apurar irregularidades na Prestação de Contas;

ACATO o relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, conforme o artigo 177 da Lei nº 1.164/1991; JULGO inexistentes indícios de infração disciplinar, conforme dispõe o artigo 122 da Lei nº 1.164/91: “A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração”. DETERMINO o arquivamento do presente feito em arquivo próprio da Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, nos termos do artigo 155, I da Lei Complementar nº 1.164/1991.

Várzea Grande-MT, 14 de outubro de 2015.

Vivian D. de Arruda e Silva Pires

Secretária Municipal de Administração