Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 2.218/2015

LEI MUNICIPAL Nº 2.218/2015

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um Lote Terreno Urbano no Distrito Industrial a Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JOÃO ALVES DOS SANTOS, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 22.667.555/0001-24, um lote de terreno urbano de nº 05 da Quadra 08, com uma área de 3.000,00 m2, localizado no Distrito Industrial, deste Município, matriculado sob o nº 29018 no 1º Serviço Notarial e Registral desta Comarca de Barra do Bugres de propriedade do Município de Barra do Bugres.

Parágrafo Único – O lote industrial mencionado no caput deste artigo, destina-se a Instalação da Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, para a recuperação, reciclagem, armazenamento e comercialização de materiais plásticos, latinhas e utensílios domésticos descartáveis pelas residências.

Art.2º – A doação será feita sob condição:

I. A doação do referido lote será efetuada mediante Escritura Pública de Doação, na qual ficará assegurada a reversão do imóvel doado a favor do Município, sem direito a qualquer tipo de indenização, se a donatária não cumprir o objetivo previsto no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei ou nas hipóteses do art. 6º da Lei Municipal 1.877/2009.

II. Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) meses para o

início da implantação do Projeto a que se propõe e o prazo de 18 (dezoito) meses para

sua conclusão e funcionamento pleno, prazo estes que poderão ser prorrogados,

desde que haja motivo plenamente justificável e aceito pela Administração Pública

Municipal.

III. O lote de terreno ora doado não poderá em hipótese

alguma ser vendido, emprestado, alugado, ou seja, ser objeto de qualquer alienação no

prazo de 08 (oito) anos, exceto para fins de financiamento.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 09 de novembro de 2015.

JOÃO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

(em exercício)

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um Lote Terreno Urbano no Distrito Industrial a Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JOÃO ALVES DOS SANTOS, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 22.667.555/0001-24, um lote de terreno urbano de nº 05 da Quadra 08, com uma área de 3.000,00 m2, localizado no Distrito Industrial, deste Município, matriculado sob o nº 29018 no 1º Serviço Notarial e Registral desta Comarca de Barra do Bugres de propriedade do Município de Barra do Bugres.

Parágrafo Único – O lote industrial mencionado no caput deste artigo, destina-se a Instalação da Empresa HILTON DO ESPÍRITO SANTO BRANDÃO, para a recuperação, reciclagem, armazenamento e comercialização de materiais plásticos, latinhas e utensílios domésticos descartáveis pelas residências.

Art.2º – A doação será feita sob condição:

I. A doação do referido lote será efetuada mediante Escritura Pública de Doação, na qual ficará assegurada a reversão do imóvel doado a favor do Município, sem direito a qualquer tipo de indenização, se a donatária não cumprir o objetivo previsto no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei ou nas hipóteses do art. 6º da Lei Municipal 1.877/2009.

II. Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) meses para o

início da implantação do Projeto a que se propõe e o prazo de 18 (dezoito) meses para

sua conclusão e funcionamento pleno, prazo estes que poderão ser prorrogados,

desde que haja motivo plenamente justificável e aceito pela Administração Pública

Municipal.

III. O lote de terreno ora doado não poderá em hipótese

alguma ser vendido, emprestado, alugado, ou seja, ser objeto de qualquer alienação no

prazo de 08 (oito) anos, exceto para fins de financiamento.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 09 de novembro de 2015.

JOÃO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

(em exercício)