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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E/OU EXAMES DE RT-PCR NEGATIVOS NOS LOCAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO PÚBLICO PARA A OBTENÇÃO DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO”.
A Câmara Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso aprovou e o Exmo. Sr. JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica obrigatório a apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para vacinados ou o Exame de RT-PCR negativo realizado no máximo 48h (quarenta e oito horas) antes, para ter acesso a qualquer local que preste serviço ao público que excedam mais de 120 (cento e vinte) pessoas, como também para obtenção de serviços, no Município de Apiacás, até 31/12/2021, ou a desclassificação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – local que presta serviço ao público: qualquer estabelecimento privado ou público no Município de Apiacás, que preste atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas, dentro de seu recinto (ambiente fechado);
II – obtenção de serviços: serviços que necessitam de atendimento presencial para a sua concessão que excedam o limite;
III – cartão de vacinação contra a Covid-19: carteira de vacinação ou comprovante de vacinação, outro documento emitido por órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde, em suporte físico ou digital, que comprove a aplicação de vacina contra a Covid-19.
Art. 3º A obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação estabelecido no art. 1º, obedecerá a programação estabelecida pelo Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde e será exigida das pessoas das faixas etárias já atendidas acima de 18 anos na vacinação contra a Covid-19, nos locais e eventos que excedam o quantitativo do artigo 1º.
Parágrafo único: Estabelece ainda a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação ou o Exame de RT-PCR negativo realizado no máximo 48h (quarenta e oito horas) antes, nos locais de eventos com aglomeração que excedam a capacidade de mais de 120 (cento e vinte) pessoas, nos eventos: SHOWS, CHACARAS, FESTAS FECHADAS, EVENTOS ESPORTIVOS, EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, EVENTOS RELIGIOSOS, BARES E RESTAURANTES COM OU SEM SHOW AO VIVO.
Art. 4º A apresentação do cartão de vacinação contra a Covid-19 e do Exame RT-PCR não elimina a obrigatoriedade da utilização de máscara que cubra o nariz e a boca, e os aparelhos de aferição de temperatura nos locais que prestam serviço ao público, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional especificada no art. 1º desta lei.
Art. 5º As empresas em todos os seus níveis de atuação públicos e privados, deverão orientar seus colaboradores e gestores, a apresentação do Cartão de Vacinação.
Art. 6º A penalidade a ser aplicada a qualquer estabelecimento privado ou público no Município de Apiacás, que preste atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto conforme estabelecido no artigo 1º será notificado previamente, em caso de descumprimento será aplicada as sanções previstas pela Vigilância Sanitária.
Art. 7º Os estabelecimentos privados ou públicos no Município de Apiacás, que prestem atendimento ao público e passíveis de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto (ambiente fechado), que cumprirem as determinações do Artigo 5º, receberão um selo expedido pela VISA Municipal, com os dizeres “Estabelecimento 100% Vacinado” com as cores do Município.
Art. 8º Os estabelecimentos/eventos que cumprirem fielmente o controle de acesso ao público e receberem o Selo “Estabelecimento 100% Vacinado” não ficarão adstritos ao “toque de recolher” (horário limite de funcionamento), estabelecido no Decreto nº 0228/2021, ou em qualquer outro que porventura, venha a substituí-lo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 20 de setembro de 2021.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal