Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2021.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual – LOA ao Exercício Financeiro de 2022.

LEI N.º 1.985/2021.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos termos do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2022 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual – LOA, dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, observando as determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão especificadas no Anexo I-1 – METAS FISCAIS – ANEXO DE METAS E PRIORIDADES – EXERCÍCIO DE 2022, da presente Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.

§ 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2022, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO I-2, ANEXO I-3, ANEXO I-4, ANEXO I-5, ANEXO I-6, ANEXO I-7, ANEXO I-8, ANEXO I-9, ANEXO I-10, ANEXO II-1, ANEXO II-2, ANEXO II-3, ANEXO II-4, ANEXO II-5, ANEXO III e ANEXO IV, da presente Lei, desta passando a ser partes integrantes.

§ 2.º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual, correspondente ao período de 2022 a 2025.

Art. 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1.º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – atualização da planta genérica de valores;

III – a expansão do número de contribuintes; e,

IV – as projeções do crescimento econômico.

§ 2.º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

§ 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26, da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 6.º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com:

I - o pagamento do serviço da dívida;

II - o pagamento de pessoal e seus encargos;

III - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

IV - o cumprimento de precatórios judiciais;

V - a manutenção das atividades do município e seus fundos;

VI - a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

VII - a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e,

VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei.

Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8.º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente, as constantes dos §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do art. 165, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º, da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 2% (dois pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme determinação prevista no art. 17, inciso VIII, § 3.º, da Portaria MPAS n.º 4.992/99;

II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 2.º, inciso III, da Portaria MPAS n.º 4.992/99; e,

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, em especial, nas áreas de educação, saúde e assistência social.

§ 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município.

§ 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte.

Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de caráter social, em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, considera-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

§ 2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

§ 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.

Art. 17. No exercício financeiro de 2022, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal e observadas as disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações.

§ 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.

§ 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar Concurso Público de provas ou, de provas e títulos, e Processos Seletivos Simplificados ou Seletivos Públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei.

§ 3.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do executivo.

Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64.

§ 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme previsto no art. 12, § 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

§ 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

§ 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2021.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes de uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário.

Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:

I – ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:

a) ANEXO I-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2022;

b) ANEXO I-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;

c) ANEXO I-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;

d) ANEXO I-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

e) ANEXO I-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

f) ANEXO I-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;

g) ANEXO I-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

h) ANEXO I-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS;

i) ANEXO I-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS; e,

j) ANEXO I-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;

II – ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS, com as seguintes denominações:

a) ANEXO II-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA;

b) ANEXO II-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS – DESPESAS;

c) ANEXO II-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS – RECEITAS;

d) ANEXO II-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e,

e) ANEXO II-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO;

III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III - RISCOS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,

IV – ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.

Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2021, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; e,

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juína-MT, 17 de setembro de 2021.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

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