Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2021.

CONTRATO 2/2021

CONTRATO N. 2/2021

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSULTORIA EM CARÁTER SUPLEMENTAR, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.

Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo como partes: de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, inscrita no CNPJ n. 01.328.483/0001-10, com sede administrativa Rua 6 de Agosto, n. 101, Centro, Reserva do Cabaçal – MT, CEP: 78.265-00, representada neste ato por seu Presidente, Sr. Adão Vulp Santana, inscrito no CPF n. 559.503.021-68, portador do RG n. 1525408-9 SSP/MT, residente e domiciliado no Projeto Casulo Mulher, Comunidade Alto Guanabara, Zona Rural, Município de Reserva do Cabaçal – MT, CEP: 78.265-000, doravante denominada de “CONTRATANTE”, e de outro lado a Empresa FASSIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ n. 04.858.022/0001-48,com sede na Rua Niterói, n. 734, sala 03, Jardim Popular, São José dos Quatro Marcos – MT, CEP: 78.285-000, neste ato representada por seu sócio Procurador Sr. GILBERTO DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade n. 1031429-6 SESP/MT e inscrito no CPF n. 720.862.461-53, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato conforme adesão à ata de registro de preço, oriunda do Pregão Presencial n. 003/2020, realizado pela Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve de Mirassol D’Oeste – MT, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSULTORIA EM CARÁTER SUPLEMENTAR, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, conforme adesão à Ata de Registro de Preço n. 003/2020, oriunda do Pregão Presencial n. 003/2020, realizado pela Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve de Mirassol D’Oeste - MT e seus anexos, com fundamento legal na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:

2.1 - O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei n. 8.666/93.

2.2 - Os serviços, objeto do presente contrato, serão prestados na sede da Contratante, com visitas ‘in loco’ na sede da contratada com atendimento via telefone, e-mail, etc.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO:

3.1 - O valor global para a execução do presente contrato é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

3.2 - O valor mensal fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3.3 - Os pagamentos deverão ser efetuados até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao do vencimento depois da apresentação da nota fiscal e da atestação da realização dos serviços pela área competente.

3.4 - Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco do Brasil, Agência 2505-4, Conta corrente n. 15852-6, ou emissão de boleto da contratada, vedado qualquer antecipação de pagamento sem a correspondente prestação dos serviços.

3.5 - Será considerado como inadimplemento de cada parcela o atraso superior de 30 (trinta) dias.

3.6 - No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias a contratante ficará obrigada a efetuar o pagamento com a atualização monetária de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia entre data do adimplemento, observado o disposto no item 3.5, até a data do efetivo pagamento, limitados estes acréscimos a 10% (dez por cento).

3.7 - As despesas relativas aos custos locomoção, hospedagem e alimentação dos técnicos da contratada correrão a conta exclusiva da mesma, sendo vedado ao Contratante o custeio de qualquer despesa inerente ao cumprimento do objeto do contrato.

3.8 - Os valores fixados neste contrato serão reajustados no ato do aditamento, no caso de haver prorrogação do contrato.

3.9 - O reajuste será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses de acordo com a Lei Federal n. 9.069/95.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:

4.1 - O presente CONTRATO vigorará a partir de 05 de julho de 2021, por um período de 12 (doze) meses.

4.2 - O prazo de conclusão dos serviços se dará no dia 04/07/2022, com o encerramento do contrato, observando o aditamento, se houver.

4.3 - As observações sobre o recebimento dos serviços deverão ser efetuadas até 3 (três) dias da sua execução.

4.4 - O presente contrato poderá ser prorrogado segundo o interesse das partes até o máximo previsto em lei.

4.4.1 - O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da contratante nos termos do item 4.5, no máximo, até 02 (cinco) dias da data do seu vencimento.

CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS:

5.1 - As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento próprio da Câmara Municipal. Parte do valor do contrato será empenhado no exercício corrente a partir da data da assinatura e o restante do saldo no exercício seguinte.

Ficha: 22

Órgão: 01— Câmara Municipal

Unidade: 01— Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal

Funcional programática: 01.031 .0001. 2002- Manutenção e encargos com o legislativo

Dotação: 3.3.3.90.39. - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:

6.1 - DA CONTRATANTE:

6.1.1 - Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto;

6.1.2 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;

6.1.3 - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;

6.1.4 - Controlar e documentar as ocorrências havidas;

6.1.5 - Fiscalizar, por intermédio do Fiscal de Contrato designado, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;

6.1.6. Tornar disponíveis as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;

6.1.7. Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços da contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal n. 8.666/93;

6.1.8. Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que estejam mal executados, os quais deverão ser refeitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da contratada;

6.1.9. Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei Federal n. 8.666/93;

6.1.10. Efetuar os pagamentos devidos à contratada pelos serviços executados de acordo com as disposições do presente contrato;

6.1.11. Enviar à contratada o documento comprovante de arrecadação competente toda vez em que ocorrer a retenção de impostos sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

6.1.12. Denunciar as infrações cometidas pela contratada e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei Federal n. 8.666/93;

6.1.13. Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93;

6.1.14. Permitir a subcontratação de partes dos serviços desde que seja solicitada pela contratada e que haja conveniência para a contratante.

6.2 DA CONTRATADA:

6.2.1 - À contratada assiste o direito de suspender, eventual ou definitivamente, os serviços contratados no caso de descumprimento do pagamento das parcelas deste contrato, quando a inadimplência ultrapassar a 60 (sessenta) dias.

6.2.2 - Executar todos os serviços objetos deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

6.2.3 - Receber todo o apoio logístico, tais como recursos humanos e materiais, objetivando um desenvolvimento mais racional e mais ágil das atividades objeto deste contrato.

6.2.4 - Exigir da contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas pelos seus Consultores, visando o sucesso da Administração Pública;

6.2.5 - Executar todos os serviços objeto deste contrato dentro do prazo estipulado ou solicitado pela contratante, sob as penas da Lei Federal n. 8.666/93;

6.2.6 - Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do presente contrato;

6.2.7 - Atender a todas as exigências deste contrato e executar todos os serviços contratados assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos;

6.2.8 - Tratar como confidenciais todas as informações e dados técnicos, administrativos e financeiros contidos nos documentos da contratante, guardando sigilo perante terceiros;

6.2.9 - Apresentar ao titular da contratante os relatórios das visitas técnicas realizadas na sede da contratante, apontando alternativas para solucionar as pendências por ventura encontradas;

6.2.10 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato observado as disposições do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;

6.2.11 - Emitir a Nota Fiscal da prestação dos serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos quando exigido pela contratante.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS:

7.1 - As penalidades contratuais aplicáveis são:

7.1.1 - Advertência verbal ou escrita;

7.1.2 - Multas;

7.1.3 - Declaração de inidoneidade e;

7.1.4 - Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.

7.2 - A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

7.3 - As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

7.3.1 - 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços solicitados;

7.3.2 - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;

7.3.3 - 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da contratada ou da contratante, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;

7.4 - Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;

7.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade:

7.6 - De qualquer sanção imposta a contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à contratante, devidamente fundamentado;

7.6 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;

7.7 - A multa definida na alínea “a” do item 7.3, poderá ser descontada de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;

7.8 - A contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da contratante.

7.9 - As sanções relacionadas à execução do contrato prevista no Termo de Referência, anexo do edital.

CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO:

8.1 - A rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma:

8.1.1 - Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.

8.1.2 - Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93;

8.1.3 - Judicial – nos termos da legislação processual;

8.2 - A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:

9.1 - O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

9.1.1 - Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

9.1.1.1 - Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

9.1.1.2 - Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei;

9.1.2 - Por acordo das partes:

9.1.2.1 - Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;

9.2 - Outros casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO:

10.1 - O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo licitatório realizado na modalidade pregão presencial n. 003/2020, e seus respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora, que faz parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS:

11.1 - Aplica-se ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos, a Lei Federal n. 8.666/93 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:

12.1 - A contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:

13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Araputanga – MT, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.

Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Reserva do Cabaçal – MT, 05 de Julho de 2021.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL

ADÃO VULP SANTANA

PRESIDENTE

CONTRATANTE

FASSIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA

GILBERTO DE OLIVEIRA

SÓCIO PROCURADOR

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

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