Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2021.

​REGIMENTO INTERNO DO CMDRS

CAPITULO I – INTRODUÇÃO

Art. 1º – O presente regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei municipal 576 de 07 de abril de 2004, reger-se-á por este regimento interno e pelas normas aplicáveis, após aprovado por assembleia Geral Ordinária aprovado por unanimidade, dispões sobre as normas e finalidades do respectivo CMDRS.

CAPITULO II - DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º – O CMDRS terá sua diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e segundo secretario, eleito entre seus membros.

Art. 3º – Compete ao presidente

I - Representar ao CMDRS em todos os atos ou designar representantes;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDRS;

III – Assinar expedientes e atas de reuniões juntamente com o secretário;

IV – Encaminhar às instituições integrantes do CMDRS – todos os atos e decisões aprovadas pelo CMDRS;

V – Executar e fazer executar as deliberações tomadas em reuniões pelo CMDRS;

VI – Elaborar o programa de trabalho para a sua gestão, submetendo – o a apreciação do CMDRS na primeira reunião ordinária do ano civil;

VII - Elaborar o relatório anual de atividades do CMDRS, submetendo-o a apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil;

VIII – Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;

IX – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CMDRS.

Art. 4º – Compete ao vice presidente:

I- Substituir o Presidente em sua ausência;

II- Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III- Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 5º – Compete ao primeiro secretário:

I – Organizar e manter atualizado os arquivos do CMDRS;

II – Redigir expedientes e atas das reuniões, assinando-as juntamente com o presidente;

III – Preparar as pautas das reuniões e o material a ser distribuído aos conselheiros;

IV – Realizar com a devida antecedência, a convocação dos conselheiros para as reuniões do CMDRS;

V – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CMDRS.

Art. 6º – compete ao segundo secretario:

I- Substituir o primeiro secretário em sua ausência.

CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS:

Art. 7º - O CMDRS terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que necessário convocado pelo presidente.

Parágrafo primeiro – as pautas das reuniões deverão ser remetidas aos conselheiros com uma antecedência mínima de cinco dias uteis.

Parágrafo segundo – os conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Paragrafo terceiro - A convocação do conselheiro poderá ser realizada por convite impresso, e-mail, ligações, mensagens e ou watsapp, ou qualquer outro meio de comunicação.

Art. 8º – As reuniões do CMDRS somente poderão ser instaladas mediante a presença de, no mínimo cinquenta por cento mais um de seus membros na primeira chamada e/ou um terço dos membros em segunda chamada após trinta minutos, onde as decisões serão tomadas por maioria presente.

Parágrafo único – As reuniões do CMDRS serão coordenadas pelo presidente e o vice presidente; na ausência de ambos, os membros presentes decidirão entre eles, na ocasião, aquele que coordenará a reunião.

Art. 9º - Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas e/ou quatro alternadas, não justificada, dentro de um mesmo ano civil, será solicitado às entidades a que representam sua substituição.

Parágrafo único – Serão consideradas reuniões, para efeito de caput do artigo, tanto as ordinárias quanto as extraordinárias.

Art. 10 - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou on-line, a atender a melhor interesse social e as circunstâncias fáticas.

Art. 11 - A operacionalização do CMDRS será feita pela estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 12 - A entidade que tiver interesse de indicar conselheiros e se fazer representar no CMDRS, deverá fazê-lo por meio de oficio dirigido ao CMDRS.

Parágrafo único – O presidente do CMDRS colocará o pedido para a apreciação dos conselheiros e, não havendo impedimento legal, se aprovada a entidade passará a compor o CMDRS, devendo indicar seu conselheiro titular e suplente.

CAPITULO IV – DA CÂMARA TÉCNICA MUNICIPAL:

Art. 13 – À Câmara Técnica Municipal, formada por cinco representantes indicados pelas entidades que constituem o CMDRS, compete:

I – A prévia análise e discussão sobre materiais constante da pauta das reuniões;

II – Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos de financiamentos voltados para agricultura familiar.

Art. 14 – O representante titular da Secretaria Municipal de Agricultura será coordenador da Câmara Técnica, cabendo a este a organização das matérias a serem deliberadas por todos os seus membros. Em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento, a Câmara Técnica Municipal será coordenada por outro membro integrante, votado pela maioria dos seus membros.

Art. 15 – Os projetos, processos ou propostas a serem deliberadas pela Câmara Técnica serão encaminhados a seus membros, com antecedência de dez dias.

Parágrafo primeiro - A Câmara Técnica terá reuniões mensais, cinco dias antes das reuniões ordinárias do CMDRS.

Parágrafo segundo – O coordenador da Câmara Técnica ou um terço de seus membros poderão requisitar reuniões extraordinárias para deliberações de questões urgentes.

Art. 16 – O coordenador, durante a reunião da Câmara Técnica, apresentará as matérias a serem deliberadas.

Art. 17 - A votação será nominal, cabendo ao coordenador, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 18 – As decisões da Câmara Técnica Municipal serão formalizadas através de pareceres, sugestões e proposições assinados por seu coordenador.

Art. 19 – Será lavrada ata das reuniões da Câmara Técnica, constando obrigatoriamente lista de presentes e as discussões relevantes, devendo posteriormente, ser arquivada junto ao CMDRS.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 20 – A aprovação, reforma ou alteração deste regimento interno dar-se-á por maioria simples dos conselheiros, em conformidade com o artigo sétimo deste regimento.

Art. 21 - Os casos de omissão e duvidas deste regimento interno serão resolvidos em reunião do CMDRS.

Art. 22 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, através de Decreto assinado pelo Prefeito Municipal e publicado.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Município de Juruena - MT, Estado de Mato Grosso. Em dezoito de agosto de dois mil e vinte um.

Registre-se e publique-se.

Felipe Citadella Marques Thaisa Santini Caesar Machado

Presidente do CMDRS

Secretária do CMDRS

Homologação

Manoel Gontijo de Carvalho

Prefeito Municipal de Juruena