Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2015.

CONTRATO N.º 104/2015

Termo de contrato de prestação de serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D OESTE – MT e a Empresa G M N EMPREENDIMENTOS LTDA – ME

Aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2015 o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI–SC e do CPF 060.590.538–07, doravante denominada simplesmente CONTRATANTEe a G M N EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ Nº 11.264.133/0001-91, com sede na Rua São Rafael, nº 880, Bairro Sol Nascente, na cidade de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, neste ato representada por IGOR SIQUEIRA MARIANO, empresário, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Nova Lacerda, portador da cédula de identidade RG nº 2181461-9 expedida pela SSP–MT, do CPF 029.492.471-05 doravante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente termo comum, em conformidade com a Lei n. 8666/93, mediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 A CONTRATADA tem por objetivo a prestação de serviços de limpeza de vias pública, com o intuito de preparar a cidade para os eventos festivos do aniversário da cidade, conforme especificações e quantidades discriminadas abaixo, e proposta apresentada pela contratada.

ITEM

CÓD.

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

QUANTIDADE

PREÇO UNITÁRIO

VALOR TOTAL

QUANT.

UNIDADE

R$

R$

1

41711

Pintura de meio-fio, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.

7.500

metro

R$ 1,00

R$ 7.500,00

2

41712

Capina manual e retirada de terra, em avenida (pista dupla) com pavimentação asfáltica, com remoção dos resíduos, com fornecimento da mão de obra, equipamentos e transporte para destinação final dos resíduos.

2.100

metro

R$ 2,00

R$ 4.200,00

3

41713

Capina manual e retirada de terra, em ruas (pista simples) com pavimentação asfáltica, com remoção dos resíduos, com fornecimento da mão de obra, equipamentos e transporte para destinação final dos resíduos

7.000

metro

R$ 0,76

R$ 5.320,00

CLÁUSULA SEGUNDADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO

2.1. O presente CONTRATO fundamenta-se no Processo Administrativo nº 1171/2015, cuja licitação foi dispensada nos termos do Artigo 24, II, da Lei 8.666/93, conforme justificativa constante dos autos.

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/12/2015, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.

4.2. Efetuar o pagamento a contratada, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.

4.3. Receber os serviços adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora;

4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas;

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA obriga-se a:

5.1.1 Executar os serviços definidos na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas do pedido nº 2367/2015 e Processo Administrativo nº 1171/2015, da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, a partir da solicitação;

5.1.2 Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

5.1.3 Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

5.1.4 Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

5.1.5 Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.

5.1.6 Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

5.1.7 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

5.2 A CONTRATADA deverá:

a) comunicar a contratante por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da execução dos serviços solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

b) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos à execução dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

c) Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com a CONTRATANTE, para o fluxo operacional da execução dos serviços objeto deste CONTRATO;

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL

6.1. O valor global para a execução do contrato até 31 de dezembro de 2015, para execução dos serviços contratados está estimado em R$ 17.020,00 (dezessete mil e vintes reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

09.001 – COORDENADORIA DE SERVIÇOS PUBLICOS

15.452.0038.2074 – MANUT. E ENCARGOS COM A COORD. DE SERV. PÚBLICOS 3390.39.00.00.00 (466) – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS–PESSOAS JURÍDICA

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado ao final da prestação dos serviços contratados, mediante apresentação de Nota Fiscal, com recebimento dos serviços atestado pelo funcionário designado pela Contratante.

8.2. O pagamento, pelos serviços efetivamente prestados, poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da contratada em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.

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CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

10.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2 Constatando-se problemas na qualidade dos serviços a contratada fica obrigada a substituí-los e ressarcir eventuais prejuízos causados;

10.3 A CONTRATADA deve comunicar à Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da execução dos serviços solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

10.4 A Contratada não efetuará a execução dos serviços sem requisição formal expedida pela CONTRATANTE, sob pena de responsabilidade.

10.5 O prazo para execução será no decorrer do exercício de 2015, vedada sua prorrogação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

11.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

12.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

12.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

13.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

13.3. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão da Prefeitura Municipal nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

14.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

15.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Conquista D’Oeste MT, em 03 de novembro de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

Contratante

G M N EMPREENDIMENTOS LTDA – ME

IGOR SIQUEIRA MARIANO

Contratado

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas Luciano Aparecido da Silva

RG: 1092791-3 SJ/MT RG:1.516.051-3/SSP-MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

OAB-MT 15.336

Advogada