Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Setembro de 2021.

​EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/21

“Institui a Ficha Limpa Municipal nos cargos em comissão na Lei Orgânica do Município de Matupá – MT”.

O Presidente da Câmara Municipal de Matupá – Estado de Mato Grosso, com base no Artigo 37, inciso III, § 3º, da Lei Orgânica do Município e demais atribuições legais;

FAZ SABER que o Soberano Plenário aprovou e ele edita e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida da Subseção I – Ficha Limpa Municipal, e seus artigos 102-A, 102-C, 102-D, 102-E, 102-F, com a seguinte redação.

Subseção I – Ficha Limpa Municipal

Art.102-A Ficam impedidos de ocupar cargo de secretário municipal, secretário adjunto e demais funções de confiança (cargos em comissão ou função gratificada), no Município de Matupá:

I- Quem por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio púbico;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) Eleitorais, para os quais s lei comine pena privativa de liberdade;

e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou á inabilitação para o exercício de função pública;

f) De lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;

g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) Contra a vida e a dignidade sexual; e

i) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

II- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

III- Os detentores de cargo na administração pública, direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

IV- Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos, ou por qualquer outro motivo tiverem dado causa anulação de um pleito eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

V- Os que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição federal, da Lei orgânica do Município, para os 8 (oito) anos a contar da decisão;

VI- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o transitado em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VII- Os que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Art.102-B Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal fiscalização, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessário para o cumprimento de suas disposições.

Art. 102-C O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações constantes nesta Lei.

Art. 102-D As autoridades competentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrarem nas situações revistas no artigo 102-A, sob pena de incidir em crime de responsabilidade na forma do artigo 56 inciso II.

Art.102-E As denúncias de descumprimento da presente norma poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo.

Parágrafo Único. A autoridade que tomar ciência dessas denúncias e não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma da legislação e será comunicada imediatamente ao Ministério Público da Comarca para apurar o crime de prevaricação.

Art. 102-F As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e a Controladoria Geral do Município, que ordenarão, conforme suas atribuições, as providências cabíveis na espécie.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Presidência, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

MARCOS ICASSATTI PORTE

Presidente