Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Setembro de 2021.

​LEI MUNICIPAL N.º 2.309, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

LEI MUNICIPAL N.º 2.309, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Reordenamento da Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Nova Xavantina, que visam o pagamento de Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação às famílias, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ½ (meio) Salário Mínimo vigente, ou de até 03 salários mínimos contando a renda de todos que residem na mesma casa, mesma normativa do cadastro único para baixa renda no País, para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a família e nos casos de calamidade pública, conforme disposto nos Artigos 13 e 22 da Lei 8.742/1993 e Artigo 4º inciso II letra “a” do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e demais alterações.

Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da Cidadania e nos Direitos Humanos e Sociais.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. Deve ser assegurado às famílias/cidadãos o direito de participar dos programas projetos e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Art. 4º Os benefícios eventuais de Auxílio Natalidade e Auxílio Alimentação, deverão ser concedidos diretamente a (o) Beneficiária (o) e o Benefício Eventual do Auxílio Funeral deverá ser concedido a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, quando a lei exigir;

§ 1º O pagamento dos Benefícios Eventuais de Auxílio Natalidade e Auxílio Alimentação deverão ser feitos diretamente a empresa fornecedora dos bens.

§ 2º O pagamento do Benefício Eventual de Auxílio Funeral deverá ser feito a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, quando a lei exigir;

Art. 5º Não se caracterizam como Benefícios Eventuais da Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, conforme art. 9º do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, tais como os seguintes itens: órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde integrantes de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.

Art. 6º Os Benefícios Eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Nova Xavantina são:

I - Auxílio natalidade;

II - Auxílio funeral;

III - Auxílio alimentação (cesta básica);

IV – Auxílio em situação de vulnerabilidade temporária - (valor em espécie)

§ 1º Os Benefícios Eventuais somente serão concedidos, mediante Estudo Socioeconômico e/ou Parecer conclusivo e favorável, elaborado preferencialmente por Assistente Social, que compõe as equipes de referência do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais, atendendo aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Na impossibilidade do Assistente Social realizar o estudo e liberação do benefício eventual, o Psicólogo que compõe a equipe de referência poderá realizar a liberação do mesmo, visando atender a demanda, não deixando que o usuário seja prejudicado, atendendo da mesma forma aos limites estabelecidos nesta lei.

Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social em bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao valor máximo de 15 (quinze) UPF/NX.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º O Auxílio Natalidade, só será autorizado, após requerimento do (a) interessado (a) e Laudo Social favorável, a ser feito pelo (a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.

Art. 8º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em parcela única, não contributiva, de Assistência Social, sob a forma de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família, limitado aos valores de 112 (cento e doze) UPF/NX mediante comprovação das despesas dos serviços funerários, excetuando-se os casos de translado fora do município, em que poderá ser acrescido até 3,2% (três vírgula dois por cento) do valor da UPF/NX, por quilômetro rodado (ida e volta), conforme declarado na certidão de óbito do falecido.

§ 1º O Auxílio Funeral só será concedido quando o sepultamento ocorrer dentro dos limites do Município de Nova Xavantina MT, obedecendo o teor desta Lei.

§ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, após requerimento do(a) interessado(a), acompanhado de orçamento da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, feito pelo(a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.

§ 3º Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral.

§ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral:

I – Atestado de Óbito do féretro;

II – Comprovante de residência do féretro, no Município de Nova Xavantina;

III – Comprovante de renda familiar;

IV – Documentos pessoais do requerente e do féretro (CPF e RG);

V – Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável.

§ 5º Para fazer jus ao Benefício Eventual de que trata o caput deste artigo, o valor máximo do funeral não poderá ultrapassar 112 (cento e doze) UPF/NX, excetuando-se os casos de translado fora do Município.

Art. 9º Em caso de falecimento de indigente no Município de Nova Xavantina, verificado através de estudo socioeconômico e laudo favorável do Assistente Social, o valor do Benefício do Auxílio Funeral poderá atingir o limite de até 50 (cinquenta) UPF/NX e será pago diretamente à funerária, nos termos da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. Os documentos essenciais previstos no § 4º do Art. 8º, no caso de falecimento de indigente, serão obrigatórios os incisos I e V.

Art. 10. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Alimentação (cesta básica), constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos, limitado aos valores de até 5,5 (cinco vírgula cinco) UPF/NX obedecidos aos critérios e regras para sua concessão, previstos nesta Lei.

Art. 11. O alcance do Benefício à Cesta Básica é destinado às famílias ou grupos vulneráveis e em casos emergenciais.

Art.12. O auxílio financeiro em situação de vulnerabilidade temporária, caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos:

Art. 13. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física e psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de família em dificuldade socioeconômica durante os processos de remoção ocasionados por decisões: 1) governamentais de reassentamento habitacional; 2) de desocupação de área de risco; g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária; h) para a cobertura das despesas relacionadas nesse artigo será observado o limite de 33,5 (trinta e três virgula cinco) UPF/NX ou um salário mínimo vigente.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária prevista na Lei Orgânica Anual da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Previsão Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.816/2014 e 1.820/2014.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina-MT, 22 de setembro de 2021.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal