Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2015.

Lei 489.2015

LEI N.º 489 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

“Altera o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 210 de 05 de maio de 2004, que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Planalto da Serra/MT e, dá outras providências”

ANGELINA BENEDITA PEREIRA, Prefeita de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n.º 210, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,47% (dezesseis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 15,16% (quinze inteiros e dezesseis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2015.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Planalto da Serra/MT, 10 de Novembro de 2015.

ANGELINA BENEDITA PEREIRA

PREFEITA MUNICIPAL