Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Outubro de 2021.

PARECER CME Nº 023/2021

EXAMINA A SOLICITAÇÃO DE PARECER REFERENTE

AO TESTE SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE GESTOR

ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

HISTÓRICO –

No dia 20 de setembro de 2021, por encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação, teve entrada neste Conselho, Protocolo Nº 024/2021 o oficio de solicitação de Parecer referente a realização de Teste Seletivo para designação do servidor à função de Gestor das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Poconé/MT.

Cumprida a tramitação de praxe o expediente foi distribuído o Conselheiro Relator João Clarindo da Silva para, junto a Plenária, análise e Parecer.

MÉRITO –

Buscando mecanismos que atendam as diretrizes de gestão democrática a Secretaria Municipal de Educação, com base no julgamento do Superior Tribunal Federal que considera inconstitucional a eleição para o cargo de gestor, elabora e nos apresenta a proposta da realização do Teste Seletivo para a designação dos profissionais a desenvolverem a função de Gestor escolar para o biênio de 2022/2023.

Com o fim do processo de eleição as discussões em torno da necessidade de se estabelecer uma educação pública de qualidade trazem à tona questões relativas como a gestão escolar destacando o levantamento de inúmeros problemas e acreditamos que a proposta da realização do Teste Seletivo atende os preceitos legais e contempla a participação democrática da comunidade escolar.

Foram realizadas análises, destacando-se as seguintes decisões:

- Acatar a Resolução 02/CME/2019 – Que o processo ocorra somente nas unidades escolares onde o número de alunos seja igual ou superior ao número de 110 (cento e dez);

- Acatar decisão da Secretaria Municipal de Educação - Que o processo seletivo não ocorra nas unidades escolares que funcionam em somente um período letivo;

- Acatar que tanto na área urbana quanto no campo, onde nenhum candidato seja classificado ou mesmo onde nenhum profissional se candidate, a Secretaria Municipal de Educação indique o Gestor Escolar e que na falta do efetivo poderá ser profissional contratado, desde que devidamente habilitado e apto.

- Acatar o resultado do Teste Seletivo e também a realização da avaliação no final do período letivo de 2022 para cumprimento do biênio.

CONCLUSÃO –

A vista do exposto, recomendamos que este Conselho se manifeste favorável e seja homologado, através deste Parecer, o Teste Seletivo para designação do servidor à função de Gestor das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Poconé/MT.

Poconé, 30 de setembro de 2021.

Jozenil Proença M. Dalprá João Clarindo da Silva

Presidente do CME Conselheiro-Relator

Rosane S. Guia Gahyva Cleuza Brizola Gelain

Presidente C/En. Fundamental Presidente C/En. Fundamental