Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Outubro de 2021.

​RESOLUÇÃO CME – Nº 02 /2021

Estabelece normas aplicáveis visando a adaptação da

legislação no Sistema Municipal de Ensino de Poconé

– Lei Nº 1.833/2016 com vistas a Lei Nº 9.394/96 e Lei Nº

11.274/06 e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POCONÉ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Nº 1.870/017 e amparada pela Lei Federal Nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que no seu Art. 11º, Inciso III e Art. 88, e por decisão de Plenária, resolve estabelecer normas gerais de funcionamento das escolas que integram as redes pública e privada do Sistema Municipal de Ensino de Poconé/MT.

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Todas as unidades escolares de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino deverão realizar sua organização e/ou reorganização administrativa e didática definidas na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar adequando-se a LDB – Lei Nº 9.394/96, Lei Nº 11.274/2006 e nas normas do Conselho Nacional de Educação e nos dispositivos desta Resolução.

Art. 2º - Os níveis de ensino no Sistema Municipal em Poconé compreendem a Educação Infantil em Creches, Pré escola e Ensino Fundamental de Nove Anos envolvendo em todos o atendimento a Educação Especial e a Educação Quilombola.

Art. 3º - O funcionamento das unidades escolares pautar-se-á nos dispositivos desta Resolução, cabendo as instituições escolares a organização e/ou reorganização administrativa e didática definidas na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.

Art. 4º - A educação básica nas unidades escolares que integram o Sistema será estruturada em anos e semestres, sendo de aplicação obrigatória os dispositivos desta Resolução referente a Carga Horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho.A jornada escolar diária deve ser de 04 (quatro) horas de trabalho efetivo na unidade escolar, incluindo o recreio, sendo necessário também o cumprimento da Hora Atividade. Dentro da realidade local, havendo todas as condições necessárias, a Carga Horária deverá ser progressivamente ampliada, com vistas a escola de tempo integral.

Art. 5º - AProposta Pedagógica, cujas linhas gerais deverão ser traduzidas no Regimento Escolar, será formulada com base na BNCC – Base Nacional Comum Curricular, com participação do corpo docente e demais integrantes da comunidade escolar devendo estar sempre à disposição destes.

Art. 6º - ORegimento Escolar, documento definidor da natureza e da finalidade da unidade escolar deve apresentar as atribuições, direitos e deveres dos seus sujeitos, funções e instâncias de representação sendo definidor das normas de funcionamento.

Art. 7º - O Calendário Escolar deverá adequar-se as condições específicas locais, considerando sobretudo as condições climáticas e econômicas e sempre que possível em consonância entre todos os estabelecimentos de ensino

Art. 8º - A adoção pelas unidades escolares, de alternativas de organização administrativa e pedagógica, inclusive no que se refere ao ensino do campo não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das 800 horas e 200 dias letivos, salvo experiências aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 9º - O fechamento de escolas do campo será precedido do órgão normativo do respectivo Sistema de Ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação a análise do diagnóstico do impacto da ação.

Art. 10º - Aos alunos serão sempre assegurados os direitos entendendo que para sua aprovação será exigida a presença em 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatórias do período letivo regular e em qualquer ano, exceto o 1º (primeiro do Ensino Fundamental), além dos critérios de promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação independente de escolarização anterior tomando por base sua experiência e grau de conhecimento pessoal.

Capítulo II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 11º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será estruturado em regime seriado, anual, com base na idade, competências e habilidades e oferecido a alunos dos 06 (seis) anos completos até 30 de abril – Lei Nº 11.274/205 e Pareceres do CNE - aos 14 (catorze) anos de idade. Cabendo as unidades escolares zelarem na sua Proposta Pedagógica pelo equilíbrio das funções intelectuais, psíquico afetivo-sociais da criança.

Art. 12º - Será garantida a matricula a todos os alunos, sendo este um ato formal que o vincula a unidade escolar e será requerida pelos pais ou responsáveis e deferida pelo Gestor Escolar com período definido no Calendário Escolar.

Art. 13º - A efetivação da matrícula estará sempre vinculada em levar ao conhecimento dos responsáveis e do aluno (no caso dos anos finais) dos direitos e deveres regimentais da unidade escolar e aceitação dos mesmos.

Parágrafo 1º - A matrícula será no regime anual/série, com a periodização anual e não podendo ser negada na falta de documentos.

Devendo os documentos integrarem a pasta do aluno e esta poderá ser:

I - Inicial.

Na Educação Infantil ou quando a escolarização não puder ser comprovada.

II - Renovada.

Quando o aluno confirma sua permanência na unidade escolar.

III - Por transferência.

Quando o aluno desvincula-se totalmente de um estabelecimento e vincula-se a outro para continuidade dos estudos.

IV - Extraordinária.

Efetivada fora da época determinada pela escola. Com a finalidade de integrar ou reintegrar o aluno a escolarização. Cabendo o acompanhamento pedagógico com vista a sua reintegração no processo.

Parágrafo 2º - O aluno de matrícula extraordinária que não atingir os mínimos de aproveitamento e frequência somente poderá ser submetido a reclassificação para a próxima série/ano no ano letivo seguinte.

Art. 14º - Na educação básica, além das disposições legais observar-se-á sempre o planejamento voltado a Proposta Pedagógica, seguindo as Diretrizes Curriculares Nacionais e a BNCC Comum e a Parte Diversificada, onde os conteúdos atendam as condições culturais, sociais e econômicas regionais e as aspirações da unidade escolar.

Art. 15º - A Classificação, independente de escolarização anterior dependerá de avaliação dos conteúdos da Base Comum Curricular e somente se aplicará em caso de inexistência de qualquer escolarização formal prévia ou quando for impossível comprovar a recuperação dos registros escolares.

Parágrafo 3º - Os procedimentos de Classificação devem ser coerentes com a Proposta Pedagógica e o Regimento da unidade escolar integrante ao Sistema Municipal de Ensino para que se produzam os legais efeitos.

Art. 16º - A Reclassificação, quando necessária, tomará por base as normas curriculares gerais não podendo ser reclassificado o aluno que tenha sido retido/reprovado em ano anterior e não sendo permitido que o aluno avance mais de um ano letivo nesse processo.

Parágrafo 4º - Ao receber alunos transferidos de outros estabelecimentos de ensino ou mesmo de outros países a escola poderá efetuar sua reclassificação atendendo seu efetivo desenvolvimento escolar.

Art. 17º - Tanto os atos de Classificação quanto de Reclassificação serão efetuados através de avaliação escrita, realizada com conhecimento do Conselho de Classe, o qual expressará o resultado em Ata no livro próprio (exclusivo para esse fim) da unidade escolar contendo todos os procedimentos adotados cuja cópia será anexada a pasta do aluno que deverá permanecer no estabelecimento a disposição do Sistema Municipal de Ensino e das partes legalmente interessadas.

Art. 18º - No Ensino Fundamental as unidades escolares poderão adotar a Progressão Continuada sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, baseando-se em avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os resultados finais.

Parágrafo 5º - Será permitida a organização de turmas de aceleração para alunos que estejam em atraso na correlação idade e ano, possibilitando avanços nos anos/séries, mediante verificação da aprendizagem nos termos vigentes.

Art. 19º - Nos casos de insuficiência no rendimento escolar, compete obrigatoriamente a unidade escolar proporcionar estudos de recuperação, de preferência paralela ao período letivo, seguido de avaliação, conforme dispuser o Regimento.

Art. 20º - O princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender é o respeito a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos, sendo assim, o compromisso da escola deve ser o de entender essa pluralidade proporcionando oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos condições de superação das dificuldades por meio dos estudos de recuperação contínua.

Parágrafo 6º - Os estudos de Recuperação Paralela não impedem que as unidades escolares voltem a proporcionar recuperação no término do ano letivo buscando maiores avanços e principalmente contribuindo com a aprendizagem do aluno.

Parágrafo 7º - As aulas de recuperação poderão acontecer após as aulas regulares ou mesmo no turno oposto, com 03 (três) aulas semanais, ministradas preferencialmente pelo próprio professor e na impossibilidade deste pelo professor de Reforço Escolar com utilização de estratégias e metodologias diferenciadas para garantir a aprendizagem do aluno. Cabendo ao professor registrar o desempenho dos alunos durante o tempo necessário para superar as dificuldades.

Parágrafo 8º - Se o aluno ou responsável optar por cursar o regime de progressão, o Sistema irá realizar sua matrícula no ano seguinte/série e o mesmo terá que cursar as disciplinas em que ficou retido no turno oposto ao que está matriculado. Aplicando-se a Progressão somente para alunos do 5º e do 6º ano (quinto e sexto) do Ensino Fundamental e ficando proibida a transferência do aluno após o início desse processo. O que será permitido após sua conclusão.

Art. 21º - A Progressão Parcial somente poderá ser realizada do 6º (sexto) ano em diante e somente para alunos retidos em 03 (três) disciplinas, sendo vetada a sua transferência até a conclusão deste processo.

No decorrer do processo o aluno segue para outro ano/série, mas também estuda, em outro período, os conteúdos das disciplinas em que ficou retido/reprovado, cabendo ao professor das disciplinas retidas, junto ao Coordenador, oferecer plano de estudo e as avaliações necessárias de cada disciplina no final de cada semestre, bem como o registro dos resultados.

Parágrafo 9º - O aluno poderá solicitar a avaliação antes da conclusão dos semestres, contudo a mesma deverá abranger o conteúdo integral e para ser considerado aprovado na Progressão Parcial o aluno deverá obter nota igual ou superior a 6 (seis) em cada disciplina.

Art. 22º - Caberá a todas as unidades escolares tanto da Educação Infantil quanto do Ensino Fundamental expedirem relatórios, certificados de conclusão, históricos e declarações, entre outros documentos, quando solicitados e necessários.

Art. 23º - A Educação Infantil compreenderá as Creches, atendendo crianças de 0 aos 03 (zero aos três anos de idade) e os Centros de Educação Infantil atendendo crianças de 0 aos 05 (zero aos cinco anos de idade) e o Ensino Fundamental de Nove Anos atendendo na área urbana aos Anos Iniciais – do 1º ao 5º (primeiro ao quinto ano) e no campo ao Fundamental Completo – do 1º ao 9º ano (primeiro ao nono ano), integrados ao Sistema Municipal de Ensino de Poconé, de acordo com as legislações vigentes.

Art. 24º - Tanto o Ensino Fundamental quanto a Educação Infantil deverão considerar sempre as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do aluno, especialmente das matrizes africana, indígena, e europeia.

Parágrafo 10º - O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, resgatando suas importantes contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes a nossa história.

Art. 25º - Na parte diversificada do currículo deve ser incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º (sexto) ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira e o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituindo-se componente obrigatório na educação básica com o objetivo de promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Art. 26º - O currículo do Ensino Fundamental deve incluir os princípios da proteção e defesa civil, a educação ambiental, o ensino religioso, os direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Art. 27º - Aos alunos portadores de necessidades especiais será assegurada a matricula nas turmas regular de ensino bem como o atendimento adequado e necessário ao seu desenvolvimento.

Parágrafo 11º - Nas turmas onde encontrem-se matriculados alunos portadores de necessidades especiais, em todas as unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino, haverá o professor de apoio, para atender especificamente esta clientela visando a sua efetiva integração a turma e desenvolvimento escolar.

Art. 29º - Em relação as transferências, no caso de alunos oriundos de outro Sistema de Ensino caberá ao Gestor/Secretário a verificação do amparo legal e o registro desse amparo. A transferência é um direito do aluno na sua passagem

tanto de um estabelecimento de ensino para outro, de uma modalidade para outra ou mesmo de um país para outro.

Art. 30º - A nenhuma unidade escolar integrante do Sistema é permitido receber aluno como aprovado se este tiver sido reprovado em outra unidade e nenhuma unidade escolar poderá recusar a transferência do aluno, salvo os casos de não oferecer a modalidade pretendida.

Parágrafo 12º - A transferência compulsória não será admitida no Sistema Municipal de Ensino e nenhuma unidade escolar poderá aceitar certificados isolados como: música, informática, alimentos, danças ou outros para prosseguimento dos estudos.

Art. 31º - No caso de recolhimento dos arquivos caberá a Secretaria Municipal de Educação expedir as transferências observando as normas desta Resolução.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º - O acesso e a permanência dos alunos nas unidades escolares são assegurados no Regimento Escolar, a luz da LDB, desta Resolução e demais normas dispostas no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 33º - As dúvidas e os casos omissos nesta Resolução serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação de Poconé/MT, observando as disposições legais.

Art. 34º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Poconé, 01 de setembro de 2021.

Jozenil Proença Moraes Dalprá

Presidente

Homologo:

Ornella R. Proença Moraes Falcão

Secretária Municipal de Educação

CLASSIFICAÇÃO - A CLASSIFICAÇÃO É A PROMOÇÃO DO ALUNO QUE OBTEM ÓTIMO RENDIMENTO ESCOLAR.

PODERÁ SER FEITA PARA:

- ALUNOS JÁ MATRICULADOS NA UNIDADE ESCOLAR;

- ALUNOS QUE VENHAM TRANFERIDOS - DESDE QUE ANALISADO O HISTÓRICO E COMPROVADO ÓTIMO APROVEITAMENTO CURRICULAR.

- ALUNOS QUE NÃO CONSIGAM COMPROVAR SUA ESCOLARIDADE.

EX: ESTUDOU NO MEIO RURAL, A ESCOLA NÃO EXISTE MAIS E A DOCUMENTAÇÃO SE PERDEU – A ESCOLA RECEPTORA DEVE REALIZAR AS AVALIAÇÕES PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO ALUNO.

RECLASSIFICAÇÃO - A RECLASSIFICAÇÃO SOMENTE SERÁ PERMITIDA PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE DEFASAGEM IDADE/SÉRIE QUE APRESENTEM RENDIMENTO ESCOLAR SUPERIOR AO EXIGIDO NA SÉRIE/ANO.

E SÓ PODERÁ ACONTECER MEDIANTE PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO CONSELHO DE CLASSE E NÃO PODERÁ ACONTECER PARA ALUNOS DO 1º (PRIMEIRO ANO) MESMO QUE ESTES TENHAM IDADE DEFASADA.

PROGRESSÃO PARCIAL - A PROGRESSÃO PARCIAL PODERERÁ SER REALIZADA PARA ALUNOS QUE FIQUEM RETIDOS EM ATÉ 03 DISCIPLINAS E SOMENTE SERÁ PERMITIDA PARA ALUNOS A PARTIR DO 6º (SEXTO ANO).

O ALUNO SEGUE PARA OUTRO ANO/SÉRIE, MAS TAMBÉM ESTUDA, EM OUTRO PERÍODO, AS DISCIPLINAS EM QUE REPROVOU/FICOU RETIDO.

AS UNIDADES ESCOLARES DEVERÃO PREVER EM SEU PPP E REGIMENTO O REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL.

AS UNIDADES ESCOLARES DEVERÃO (PROFESSORES E COORDENADORES) OFERECER ESTUDOS NA FORMA DE UM PLANO REALIZANDO NO FINAL DE CADA SEMESTRE TODAS AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS, BEM COMO O REGISTRO DOS RESULTADOS.

OBS: SOMENTE SERÁ PERMITADA A PROGRESSÃO PARA 03 (TRÊS) DISCIPLINAS E NÃO SERÁ PERMITIDA PARA ALUNOS REPROVADOS POR FALTA.

OBS: PARA SER CONSIDERADO APROVADO NA PROGRESSÃO PARCIAL O ALUNO DEVERÁ OBTER NOTA IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) EM CADA DISCIPLINA.