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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre o parcelamento por meio eletrônico de créditos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO FAZENDÁRIA do Município de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 4.797/2021, bem como a necessidade de implementar medidas administrativas que visam modernizar e controlar a cobrança de tributos municipais,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de parcelamento de créditos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária pelo sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser realizado por meio eletrônico, através do sítio eletrônico www.varzeagrande.mt.gov.br, através de tecnologia que preserve o sigilo, a identificação e a autenticidade, bem como, observadas as condições previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º Para fins de formalização do pedido de parcelamentoé necessária a apresentação eletrônica dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física:
a) Documento de Identidade e CPF/MF;
b) Instrumento de mandato (Procuração) e Documento de Identidade e CPF/MFdo(s) procurador(es), quando for o caso;
II – Pessoa Jurídica:
a)Documento de identidade e do CPF dos sócios;
b) Contrato Social (ou instrumento similar) consolidado;
c) Instrumento de mandato (Procuração) eDocumento de Identidade e CPF/MFdo(s) procurador(es), quando for o caso.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento realizado por meio eletrônico será indeferido quando estiver em desconformidade com o indicado neste artigo, podendo o sujeito passivo da obrigação tributária realizar a correção eletrônica da inconsistência apontada.
Art. 3º Após o deferimento do pedido de parcelamento, o sujeito passivo da obrigação tributária procederá eletronicamente a escolha dos créditos tributários a serem parcelados, a quantidade de parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições previstas na legislação tributária municipal, bem como a assinatura e devolução do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, a qual deverá ser semelhante a constante no Documento de Identidade apresentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal referente a 1ª Parcela será liberado eletronicamente após a análise do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento assinado; os demais, após a quitação da 1ª Parcela.
Art. 4º A análise do pedido de parcelamentopor meio eletrônico e do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento devidamente assinado pelo sujeito passivo da obrigação tributária será realizada pela Coordenadoria de Cobrança e Arrecadação, por meio de Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Municipais.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo pode ser estendida aos demais integrantes dos cargos de Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Municipais.
Art. 5º O pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Portaria poderá também ser realizado através do e-mail coord.cobranca@varzeagrande.mt.gov.br ou aplicativo de mensagem WhatsApp, exclusivamente no telefone móvel funcional número 65 98459-8124, preservados o sigilo, a identificação e a autenticidade, bem como, observadas as condições previstas na legislação tributária municipal.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande – MT, 04 de outubro de 2021.
Lucinéia dos Santos Ribeiro
Secretária de Gestão Fazendária