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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2021
‘’REVOGA A LEI MUNICIPAL 781/2001 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, no município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Turismo e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC do município de Santo Antônio de Leverger.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Santo Antônio de Leverger, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento.
Art. 4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
Art. 5º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar a representação do Município de Santo Antônio de Leverger, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural do município de Santo Antônio de Leverger:
I – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura do município de Santo Antônio de Leverger;
II - organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações e diretrizes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, sempre na preservação do interesse público;
IV - formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
V - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes, metas e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
VI - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política e artística do município;
VII - incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
VIII - auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs, movimentos populares e afins);
IX - buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;
X - propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XI - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
XII - avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, desde que preencham os requisitos de habilitação dos editais e regulamentos;
XIII - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais patrocinados e apoiados pelo município;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
XV - apreciar e apresentar parecer sobre Convênios e Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações, Organizações não governamentais, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.
XIV - fiscalizar a execução dos projetos e ações financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura e os projetos objeto de convênio entre a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for contemplada;
XV – elaborar resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural, acompanhar e fiscalizar a elaboração dos editais promovidos pela Secretaria de Turismo e Cultura;
XVI - elaborar, promover, organizar e coordenar anualmente os Fóruns de Cultura ou Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria de Turismo e Cultura;
XVII - elaborar e promover bienalmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria de Turismo e Cultura;
XVIII - elaborar em conjunto com a Secretaria de Turismo e Cultura o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura e dos Fóruns;
XIX - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo e de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XX - sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção da Casa do Artesão, Teatro Municipal e Teatro Municipal de Arena e dos equipamentos culturais do município;
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa dias), após a eleição dos membros colegiados, submetendo-o à aprovação do Gestor Público Municipal.
XXII – colaborar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, bem como levantamento de dados e mapeamento dos agentes culturas (artistas, profissionais técnicos e produtores culturais), instituições e empresas culturais presentes no município;
XXIII - aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais;
XXIV - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município de Santo Antônio de Leverger;
XXV – fomentar, incentivar e cooperar para a realização de exposições, festivais, congresso, seminários, palestras, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais;
Art. 7º A Secretaria de Turismo e Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.8º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e representações sociais inclusivas, e 06 (seis) representantes do poder público.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.
Art.9º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
Art.10. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representados pela sociedade civil, sendo os 06 (seis) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados às seguintes representações:
I - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
II - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Música;
III - 01(um) membro titular e seu suplente da área da Artes Visuais e Artesanato;
IV - 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Cultural Imaterial, Patrimônio Histórico e Memória e Cultura Tradicional;
V - 01(um) membro titular e seu suplente das Associações, Entidades e Coletivos Culturais;
VI - 01(um) membro titular e seu suplente representante da Dimensão Cidadã da Cultura (comunidade LGBTQIA+, promoção da igualdade racial, idosos, mulheres e pessoas com deficiência)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Santo Antônio de Leverger;
Art.11. Os 06 (seis) representantes do poder público e da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos gestores das pastas e dos órgãos representantes, levando em conta a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Art.12. A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art.13. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art.14. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.
Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde que esteja devidamente cadastrada junto à Secretaria de Turismo e Cultura e apresente comprovante de residência domiciliar no município de Santo Antônio de Leverger;
Art.17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita com ausência sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo definido em regimento.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional.
§ 1º. Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural será
convocado um Fórum Municipal de Cultura extraordinário.
§ 2º. Caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro motivo do município não permitam a realização de Fóruns ou conferências presenciais, o município realizará uma convocatória para a realização das mesmas em ambiente online ou no formato híbrido, respeitando os decretos municipal e estadual vigente.
Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Municipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.20. Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser maior de 18 anos;
II - Ser morador do município de Santo Antônio de Leverger.
III - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por meio de portifólio cultural ou currículo.
IV – Estar devidamente cadastrado como Agente Cultural ou Entidade Cultural junto à Secretaria de Turismo e Cultura.
Parágrafo Único. O candidato deverá apresentar cópias de documentos que ratifiquem as situações mencionadas no inciso I e II, como: documento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração de residência.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art.21. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I – Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III – Plenário;
Art.22. A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
Art.23. A Secretaria do Conselho Municipal da Política Cultural será exercida por
servidor público municipal efetivo.
Art.24. O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos Suplentes.
Art.25. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que convocado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art.27. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Turismo e Cultura em conjunto com o Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.
Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a Lei nº 781/2001.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 28 de setembro de 2021.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal