Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Outubro de 2021.

​TERMO DE CONVÊNIO 001/2021

TERMO DE CONVÊNIO 001/2021

O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE — MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Avenida Brasil, n° 1298, Centro, Gaúcha do Norte — MT, inscrito no CNPJ/MF 01.614.539/0001-01, representada por seu prefeito municipal VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, Carteira de Identidade sob o n. 2.477.543 e C.P.F. n°402.603.301-59, residente e domiciliado a Rua Brasília, s/n°. Centro, Gaúcha do Norte- MT doravante denominado Convenente e o MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no C.N.P.J n°. 15.023.971/0001-24, com sede a Avenida Brasil, n°. 1036, Bairro Centro, Paranatinga-MT, neste ato representada pelo Prefeito Municipal JOSIMAR MARQUES BARBOSA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n°. 0305291-5, SSP/MT, CPF/MF 550.450.851-49, residente e domiciliado no Município de Paranatinga, doravante denominada Conveniada, tem entre si, justo e acertado o presente termo de convenio, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Municipal n°.1.066 de 02 de setembro de 2021, que se regera pelas Clausulas e Condições de preço, forma e termo de pagamento ora descritas.

OBJETO DO CONVÊNIO

CLÁUSULA lª - O presente instrumento tem como objeto o auxílio financeiro para custeio ao atendimento das crianças e adolescentes que encontram-se em situação de risco e são retiradas do seio familiar, residentes no município de Gaúcha do Norte-MT, e que sejam encaminhadas pelo CONVENENTE em regime de internato transitório ou definitivo a Casa Lar de Acolhimento Provisório LAFAYETTE EUSTÁQUIO DE SOUZA, situado na Avenida Aeroporto, s/n Bairro Vista Alegre, Paranatinga—MT.

CLAUSULA 2ª - CONVENENTE contribuirá com o pagamento mensal de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) POR ACOLHIDO(A), a ser efetuado via depósito bancário em conta corrente em nome da Conveniada, devendo ser realizado até o décimo dia útil subsequente de cada mês ao vencimento, para o devido acolhimento das Crianças e Adolescentes encaminhadas pelo Município de Gaúcha do Norte-MT

Parágrafo primeiro. É dever da convenente, preservar os vínculos familiares trabalhando conjuntamente com o conveniado, realizando a análise dos relatórios dos acolhidos, e realizando os trabalhos necessários com a família dos acolhidos e mantendo o fluxo de informações convenientes.

Parágrafo segundo. CONVENENTE custeará eventualmente o acompanhamento de um Cuidador (a), se necessário para ACOLHIDO (A) em caso de transporte ou internação hospitalar, da qual a diária (vinte quatro horas) é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a ser repassado integralmente ao colaborador/cuidador autônomo, da qual a Conveniada informará os valores a serem repassados eventualmente com a respectiva fundamentação e comprovação para a CONVENENTE.

CLÁUSULA 3ª - Em contrapartida, é dever da Conveniada:

a) Acolher as pessoas encaminhadas pelo Conveniente, ofertando a esta moradia temporária ou permanente, de acordo coma necessidade de cada menor;

b) manter padrões de habitação, compatíveis com as necessidades dos acolhidos, bem como prove-los de alimentação regular e de higiene indispensáveis as normas sanitárias e com estas condizentes;

c) preservar os vínculos familiares trabalhando conjuntamente com o convenente, realizando a análise e relatórios dos acolhidos;

d) observar os direitos e garantias das crianças e adolescentes;

e) preservação da identidade dos acolhidos;

f) oferecimento de ambiente seguro e sadio;

g) fornecer o vestuário adequado;

h) manter instalações físicas em condições de habilidade e locomoção;

i) atendimento personalizado;

j) proporcionar cuidados com a saúde conforme a necessidade de cada indivíduo;

k) promover atividades ocupacionais, físicas e de lazer;

l) manter informada a Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto as condições físicas e psicológicas dos atendidos;

m) comunicar as autoridades competentes, todas as ocorrências;

n) manter arquivo dos gastos e despesas que serão pagos com recursos próprios dos acolhidos, sendo que de hora em diante estes recursos serão de inteira responsabilidade da Conveniada.

CLÁUSULA 4ª — O presente instrumento do Convenio terá vigência a partir de 10/10/2021 até 09/10/2022 podendo ser prorrogado conforme lei autorizativa.

CLASULA 5ª— A Conveniada deverá executar o objeto do presente termo com lisura, fornecendo e mantendo os equipamentos e instalações em perfeitas condições de uso.

CLASULA 6ª — Aplica-se a Lei Federal n°. 8.666/93 e o Código Civil vigente ao presente instrumento e em especial aos seus casos omissos.

CLASULA 7ª — Para cobrir despesas oriundas do presente instrumento serão utilizados os recursos específicos na seguinte dotação orçamentaria:

ALTERAR CONFORME DOTAÇÃO ATUAL

Manutenção do Serviço de acolhimento de Crianças e Adolescentes

ÓRGÃO: 13/UNIDADE: 002/PROJ ATIV: 20091/ELEMENTO: 3.3.90.39/CÓD. RED.: 591

CLASULA 8ª — Para dirimir quaisquer dúvidas atinentes ao presente Termo de Convenio, fica eleito o foro da Comarca de Paranatinga-MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que o seja.

CLASULA 9ª — Fica revogado o convenio 03/2019, o qual trata do mesmo objeto, passando a viger apenas os termos do presente convenio.

CALUSULA 10ª – E por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 02(duas) vias de igual valor e teor, para todos os fins legais na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Gaúcha do Norte-MT, 08 de setembro de 2021

Voney Rodrigues Goulart

Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte

Convenente

Josimar Marques Barbosa

Prefeito Municipal de Paranatinga

Conveniada

TESTEMUNHAS

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