Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 597/2021

LEI MUNICIPAL Nº 597/2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022- 2025 para o Município de Santa Cruz do Xingu - MT, e estabelece outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Srª. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras decorrentes, e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III.

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de programas orçamentários no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares, por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações dos programas orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei especifica, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964.

§ 2º De acordo com o disposto no caput deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I - alterar o valor global do Programa (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - adequar à quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida, mediante autorização do Poder Legislativo.

Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Administração – estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas constantes nos Anexos desta Lei são referenciais e, foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários, ao Plano Plurianual.

Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

Art. 11º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

ANEXOS

Anexo I Estimativa das Receitas;

Anexo II Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos;

Anexo III Estrutura de Órgãos, Unidades orçamentárias Executoras;

________________________________________

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal