Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021

De 06/10/2021

Aprova as Contas anuais de Governo do Exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT., constantes do Balanço Geral e Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2019, gestão do prefeito Daniel Rosa do Lago.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT., no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga o seguinte Decreto:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas anuais de governo do exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, constantes do Balanço Geral e Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2019.

Art. 2º - As Contas a que se refere o Artigo 1º, trata dos Processos de nºs. 8.883/2019, 442-1/2019, 441-3/2019 e 9.289-4/2020-apensos, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT.

Art.3º- O Poder Legislativo de Porto Alegre do Norte-MT, atendendo a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através do Parecer nº.96/2021 – TP, determina ao chefe do Poder Executivo para que o mesmo adote as seguintes medidas:

a) elimine o percentual excedente dos gastos com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, nos dois quadrimestres seguintes ao julgamento destas contas, devendo ser eliminado um terço, no mínimo, no primeiro quadrimestre, e adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal e nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

b) efetue os repasses para Câmara Municipal de acordo com o que estiver previsto na Lei Orçamentária Anual, até, no máximo, o dia 20 (vinte) de cada mês;

c) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes, seja em decorrência de suposto excesso de arrecadação ou de superávit financeiro;

d) certifique que a projeção do excesso de arrecadação venha acompanhada de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício, devendo a Administração realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que se adotem medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, nos termos da Resolução de Consulta nº 25/2016 – TP;

e) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e à divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contábeis do Município e efetue as publicações das informações correspondentes na imprensa oficial e em sítios oficiais da rede mundial de computadores, em especial, os convites que busquem a participação social em audiências públicas, nos termos do que dispõem o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 37 da Constituição Federal, e os dispositivos da Lei n° 12.527/2011;

f) mantenha vigilância e cautela com as disponibilidades de saldo por fontes do decorrer da execução orçamentária, especialmente no que se refere a suficiência financeira para a cobertura dos restos a pagar processados e não processados, garantindo que haja saldo suficiente para os pagamentos dos restos a pagar de todas as fontes de recurso;

g) reduza o percentual para a abertura de créditos adicionais para 15% (quinze por cento) sobre o total das receitas orçamentárias na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, em conjunto com o Poder Legislativo;

h) aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do Município, além de compatibilizar tais metas com as demais peças de planejamento;

i) instrua o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a memória e metodologia de cálculo, com a definição de metas de resultado nominal, a fim de que se justifiquem os resultados pretendidos;

j) apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal e exigidos pela Lei, no prazo determinado nas solicitações; e,

k) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal, sob pena da adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei.

Art.4º - Este Decreto Entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Auditório Pedro Azevedo Guimarães aos 06 de outubro de 2021.

Alex Gomes Ferreira

Presidente

Aldenor Lima da Silva

1º Secretário