Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Outubro de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 – DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Excelentíssimo Vereador ITAMARAIR SOARES PIRES, Presidente da Câmara Municipal do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 18, Inciso I, alínea “L” do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga o seguinte Decreto:

Artigo 1º - Fica aprovado por unanimidade as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2019, sobre a Gestão do Excelentíssimo Prefeito Humberto Luiz Nogueira de Menezes, sendo 09 (nove) votos favoráveis a aprovação, acompanhando assim o Parecer Prévio Favorável à Aprovação, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

Artigo 2º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 101/2021 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:

a) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e à divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do Município;

b) efetue as publicações das informações de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade na imprensa oficial e em sítios oficiais da rede mundial de computadores, nos termos em que dispõem o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 37 da Constituição da República e os dispositivos da Lei n° 12.527/2011;

c) mantenha vigilância e cautela com as disponibilidades de saldo por fontes do decorrer da execução orçamentária, especialmente, no que se refere a suficiência financeira para a cobertura dos restos a pagar processados e não processados, garantindo que haja saldo suficiente para os pagamentos dos restos a pagar de todas as fontes de recurso;

d) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a atual conjuntura econômica;

e) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes em decorrência de suposto excesso de arrecadação;

f) realize a projeção do excesso de arrecadação com adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício;

g) realize o acompanhamento mensal efetivo dos excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais, a fim de verificar se estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, adote medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, nos termos da Resolução de Consulta nº 25/2016 – TP;

h) aprimore as técnicas de previsão de valores para a definição das metas fiscais do Município, adequando-as à realidade fiscal e a capacidade financeira, além de compatibilizá-las com as peças de planejamento;

i) instrua o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a memória e metodologia de cálculo, a fim de que se justifiquem os resultados pretendidos;

j) apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal e exigidos pela Lei, no prazo determinado nas correspondentes solicitações;

k) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal, sob pena da adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei;

l) somente altere a legislação previdenciária do Município, em qualquer de seus temas, submetendo-a à apreciação do Poder Legislativo, para amplo conhecimento e proposição de emendas, além de divulgar suas leis e respectivas alterações em local de fácil acesso; e,

m) implemente as necessidades identificadas na avaliação atuarial, em especial a definição de alíquotas das partes contributivas com base na avaliação vigente; Envide esforços no sentido de inserir as informações corretas ao Sistema Aplic, para que o controle externo possa exercer sua função constitucional;

Artigo 3º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 101/2021 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:

a) reformule o plano de amortização, com o objetivo de demonstrar a redução gradativa do montante principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Ponte Branca;

b) reformule o Plano de Amortização do déficit atuarial, fazendo constar a previsão de aportes finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário, em cumprimento aos artigos 18 a 20 da Portaria nº 413/2018 - MPS; ao inciso II do artigo 54 da Portaria n° 464/2018 - MF; e ao artigo 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 07/2018 – MF/SPREV; e,

c) realize estudo de viabilidade orçamentária e financeira, com a finalidade de verificar se todos os órgãos e poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar o plano de amortização estabelecido, de maneira a garantir sua efetividade, nos termos do artigo 18, § 2º, da LRF; aos artigos 18 e 19 da Portaria nº 403/2008 - MPS; aos artigos 64 e 68, VII, da Portaria nº 464/2018 – MF; e ainda, determina a instauração de Tomada de Contas Ordinária, para a apuração de potencial prejuízo causado ao erário, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2019, patronal e do segurado, além da incidência de juros e multas decorrentes de atrasos no recolhimento das contribuições referentes ao exercício de 2019; observando-se que a eventual confirmação da inadimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ensejar a revisão do mérito do Parecer Prévio, por iniciativa do Ministério Público de Contas, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para providências no que concerne à esfera criminal e de improbidade administrativa .

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.

Atenciosamente,

ITAMARAIR SOARES PIRES

Presidente

CPF: 636.874.022-15

CI/RG: 1154511-9 SJ/MT

End. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, S/N,

CEP: 78.610-000 Ponte Branca – MT.