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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Excelentíssimo Vereador ITAMARAIR SOARES PIRES, Presidente da Câmara Municipal do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 18, Inciso I, alínea “L” do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga o seguinte Decreto:
Artigo 1º - Fica aprovado por unanimidade as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2019, sobre a Gestão do Excelentíssimo Prefeito Humberto Luiz Nogueira de Menezes, sendo 09 (nove) votos favoráveis a aprovação, acompanhando assim o Parecer Prévio Favorável à Aprovação, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Artigo 2º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 101/2021 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:
a) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência e à divulgação dos documentos de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do Município;
b) efetue as publicações das informações de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade na imprensa oficial e em sítios oficiais da rede mundial de computadores, nos termos em que dispõem o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; artigo 37 da Constituição da República e os dispositivos da Lei n° 12.527/2011;
c) mantenha vigilância e cautela com as disponibilidades de saldo por fontes do decorrer da execução orçamentária, especialmente, no que se refere a suficiência financeira para a cobertura dos restos a pagar processados e não processados, garantindo que haja saldo suficiente para os pagamentos dos restos a pagar de todas as fontes de recurso;
d) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a atual conjuntura econômica;
e) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes em decorrência de suposto excesso de arrecadação;
f) realize a projeção do excesso de arrecadação com adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício;
g) realize o acompanhamento mensal efetivo dos excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais, a fim de verificar se estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, adote medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas, nos termos da Resolução de Consulta nº 25/2016 – TP;
h) aprimore as técnicas de previsão de valores para a definição das metas fiscais do Município, adequando-as à realidade fiscal e a capacidade financeira, além de compatibilizá-las com as peças de planejamento;
i) instrua o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias com a memória e metodologia de cálculo, a fim de que se justifiquem os resultados pretendidos;
j) apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal e exigidos pela Lei, no prazo determinado nas correspondentes solicitações;
k) adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal, sob pena da adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei;
l) somente altere a legislação previdenciária do Município, em qualquer de seus temas, submetendo-a à apreciação do Poder Legislativo, para amplo conhecimento e proposição de emendas, além de divulgar suas leis e respectivas alterações em local de fácil acesso; e,
m) implemente as necessidades identificadas na avaliação atuarial, em especial a definição de alíquotas das partes contributivas com base na avaliação vigente; Envide esforços no sentido de inserir as informações corretas ao Sistema Aplic, para que o controle externo possa exercer sua função constitucional;
Artigo 3º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 101/2021 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:
a) reformule o plano de amortização, com o objetivo de demonstrar a redução gradativa do montante principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Ponte Branca;
b) reformule o Plano de Amortização do déficit atuarial, fazendo constar a previsão de aportes finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário, em cumprimento aos artigos 18 a 20 da Portaria nº 413/2018 - MPS; ao inciso II do artigo 54 da Portaria n° 464/2018 - MF; e ao artigo 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 07/2018 – MF/SPREV; e,
c) realize estudo de viabilidade orçamentária e financeira, com a finalidade de verificar se todos os órgãos e poderes do Ente vinculado possuem capacidade de honrar o plano de amortização estabelecido, de maneira a garantir sua efetividade, nos termos do artigo 18, § 2º, da LRF; aos artigos 18 e 19 da Portaria nº 403/2008 - MPS; aos artigos 64 e 68, VII, da Portaria nº 464/2018 – MF; e ainda, determina a instauração de Tomada de Contas Ordinária, para a apuração de potencial prejuízo causado ao erário, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2019, patronal e do segurado, além da incidência de juros e multas decorrentes de atrasos no recolhimento das contribuições referentes ao exercício de 2019; observando-se que a eventual confirmação da inadimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ensejar a revisão do mérito do Parecer Prévio, por iniciativa do Ministério Público de Contas, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para providências no que concerne à esfera criminal e de improbidade administrativa .
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
Atenciosamente,
ITAMARAIR SOARES PIRES
Presidente
CPF: 636.874.022-15
CI/RG: 1154511-9 SJ/MT
End. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, S/N,
CEP: 78.610-000 Ponte Branca – MT.