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Juara/MT, 13 de Outubro de 2021.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2021 Nº 104/2021
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do item 01 (etanol),realizado pela empresa AUTO POSTO ZULU LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 012/2021, objeto da Ata de Registro de Preço nº 011-A/2021, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual fornecimento de combustíveis (ETANOL) para atender às diversas necessidades da Administração Municipal”, passo às considerações:
A empresa informa que o valor do referido item sofreu reequilíbrio financeiro nos últimos dias em razão do cenário atual, para tanto, trouxe ao processo a composição de custos e as respectivas Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.
O Equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato. A Carta Magna vigente garante aos particulares a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada durante a licitação – artigo 37, inciso XXI:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)
Cumpre ressaltar que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.
Para comprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de Registro de Preços); c) vínculo de casualidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade de ocorrência do evento.
O pedido deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Portanto, anexo ao Requerimento é imprescindível constar a Composição dos custos, apresentados através de notas fiscais e planilhas para fins de atestação da compatibilidade do acréscimo pleiteado pela contratada com a revisão dos preços decorrentes dos aumentos fixados pela fabricante, sob pena de indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico.
Desse modo, a estimativa de preços realizadas pela Administração, por meio da fiscal de contratos, tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir com as exigências da Lei nº 8.666/1993.
Em detida análise, verifica-se que o preço praticado na data do certame licitatório, representado pelo termo de referência, não condiz com a atual média de mercado praticada, devendo haver reequilíbrio na proporção da oscilação do mercado, mantendo o percentual inicialmente celebrado.
Do Exposto:
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio de preço do item nº 01 (etanol), objeto da Ata de Registro de Preço nº 011-A/2021, Pregão nº 012/2021, de modo a viabilizar a continuidade do fornecimento do produto, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e evitando o enriquecimento sem causa, obtendo assim o valor final:
Item 01 – ETANOL
Valor com o Reequilíbrio: R$ 4,57
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Licitação, Divisão de Compras e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal