Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2021.

Decreto nº 1.695/2021

Decreto nº 1.695, de 13 de outubro de 2021.

Dispõe sobre os loteamentos, Jardim Universitário, Ouro Verde, Santa Antonieta e São Gabriel,fixando prazo para conclusão de infraestruturas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a abertura de Procedimento Especial para apurar irregularidades nos loteamentos de responsabilidades das partes PAULO ROBERTO ALÉCIO UNIVALLES CONSTRUTORA EIRELLI, ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA, ANDREI NIKOLAIEVICH BOTELHO CAMPANHOLI E LEILA ADRIANO DE SOUZA CRIADO, publicação da Portaria nº 392/2021 no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, qual gerou o Processo SAD nº 10.571 de 05/08/2021;

Considerando a Lei Complementar nº 019 de 17 de novembro de 2006;

Considerando os Decretos nº 916/2014, nº1.031/2016, nº 515/2011 e nº 863/2014, e suas alterações, que dispõe sobre a aprovação dos loteamentos Jardim Universitário, Ouro Verde, Santa Antonieta e São Gabriel;

Considerando a necessidade de impelir os seus loteadores a regularizar as infraestruturas faltantes para conclusão dos referidos loteamentos;

Considerando o relatório da Comissão criada para analisar os processos dos loteamentos, Processo Administrativo nº 10.571/2021;

Considerando a Decisão Administrativa do Processo Administrativo nº 10.571/2021;

Considerando que a Prefeitura Municipal tem como objetivo precípuo o incentivo à regularização fundiária, bem como efetivar a regularização dos loteamentos que menciona, localizados no Município, porém com pendências nas infraestruturas e outras deficiências, evitando assim, a disseminação da irregularidade imobiliária no Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 12 meses a contar da publicação deste decreto para que os loteadores dos empreendimentos, loteamento Ouro Verde, Jardim Universitário, Santa Antonieta e São Gabriel, realizem às adequações e os reparos necessários e concluam a execução das demais etapas, com a entrega definitiva da infra-estrutura ao município, quais sejam:

§1º Quanto ao Loteamento Ouro Verde o loteador deverá realizar no prazo deste artigo:

I- executar o pavimento de ligação do loteamento ao Bairro Residencial Arinos;

II- executar os dispositivos de drenagem de águas pluviais profunda, como PV’s (poço de visita) e dissipadores de energia;

III- remover a vegetação na sarjeta, que está impossibilitando o escoamento de água pluvial, ocasionando patologias na capa asfáltica do pavimento;

IV- resolução das patologias no meio fio e sarjeta do loteamento;

V- resolução das patologias na capa asfáltica (TSD), que podem atingir a estrutura do pavimento;

VI- realizar a arborização do loteamento;

VII- realizar a sinalização horizontal das vias.

§2º Quanto ao Loteamento São Gabrielo loteador deverá realizar no prazo deste artigo:

I- resolução das patologias no meio fio e sarjeta do loteamento;

II- remover a vegetação na sarjeta, que está impossibilitando o escoamento de águas pluviais pelo dispositivo e deteriorando a capa asfáltica;

III- resolução das patologias na capa asfáltica do loteamento;

IV- concluir o sistema de drenagem de águas pluviais profunda, com construção e finalização de PV’s (poço visitação), bocas de lobo e dissipador de energia;

V- resolução das patologia em alguns dos dispositivos de drenagem profunda (boca de lobo);

VI- readequar a execução de drenagem profunda ao projeto original aprovado pelo município;

VII- realizar a arborização do loteamento;

VIII- realizar a sinalização horizontal das vias.

§3º Quanto ao Loteamento Jardim Universitárioo loteador deverá realizar no prazo deste artigo:

I- executar os serviços de terraplanagem nas ruas da 1ª etapa; II- evoluir fisicamente com os serviços de pavimentação; III- executar a rede elétrica nas demais etapas; IV- concluir a execução de drenagem profunda de águas pluviais na 1ª etapa, bocas de lobo, PV’s(poço visitação), rede e dissipadores; V- resolução da patologia na imprimação executada em ruas da 1ª etapa, sendo necessário sua remoção e nova aplicação do serviço; VI- evoluir com os serviços de implantação de pavimentação asfáltica, e a drenagem profunda nas ruas que contemplam o dispositivo; VII- realizar a arborização do loteamento; VIII- realizar a sinalização horizontal das vias.

§4º Quanto ao Loteamento Santa Antonietao loteador deverá realizar no prazo deste artigo:

I- promover a execução de capa asfática com TSD brita graduadanas ruas que foram pavimentadas com material divergente do projeto aprovado pelo município(material agregado seixo rolado e seixo britado);

II- resolução das patologias nos meio fios e sarjetas;

III- resolução das patologias na capa asfáltica (TSD), que estão causando o comprometimento da sub-base e base;

IV- concluir o sistema de drenagem de águas pluviais profunda, com execução de bocas de lobo, PV’s, redes e dissipadores de energia;

V- readequar a execução de águas pluviais ao projeto original aprovado pelo município;

VI- realizar a arborização do loteamento;

VII- realizar a sinalização horizontal das vias.

Art. 2º Fica determinado que decorrido o prazo de 12 (doze) meses, em não havendo a execução e entrega da infra-estrutura ao município, poderá ser aplicada as determinações do dispositivo do artigo 36, inciso III, da Lei Complementar nº 019/2006: “multa na forma de penalidade pecuniária, à razão de 1,00 (uma) Unidade Fiscal de Referência – UFIR por metro quadrado de área bruta do parcelamento”.

Art. 3º Fica Suspenso o Termo de Embargo dos loteamentos estabelecido pelo Parecer Jurídico nº 074/PGM/2021, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 4º Determino que a Fiscalização Municipal, para coibir práticas contrárias a legislação vigente sobre o parcelamento de solo urbano para fins de loteamento, conforme o predisposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 019/2006, promovam a fiscalização quando da execução de serviços de obras de infra-estrutura urbana, com o acompanhamento de pessoal técnico se necessário, Engenheiro, Arquiteto ou Urbanista.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 13 de outubro de 2021.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município