Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2021.

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA

Memorando nº 121/2021 – SG/CMC

Considerando as informações contidas no Memorando nº 136/2021 D.S.A – CMC, anexo ao Memorando nº 121/2021 – SG/CMC, de caráter sigiloso, dando conta da conduta funcional do servidor E. D. S. S.

Considerando o Poder-Dever da Administração em apurar toda e qualquer conduta ilícita praticada pelo servidor público no exercício de suas funções, conforme decisão abaixo:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese de Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter respondido um Processo Administrativo, fato que lhe teria causado vexame junto à população local, além de despesas com honorários advocatícios. 2. Cumpriu o INSS com o dever de informar à autoridade administrativa competente a existência de indícios de irregularidade apurados por sua Auditoria Regional. 3. A instauração de inquéritos administrativos, via de regra, não gera direito à reparação de danos morais por se tratar de exercício de verdadeiro dever da Administração, o que decorre do seu Poder Disciplinar. 4. Inexistência também de prova de que houve uma intenção deliberada do INSS em prejudicar o servidor com a instauração do PAD; não há, portanto, como caracterizar o seu agir como ato ilícito, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 10095820114058302, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 26/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) (gf)

RESOLVO:

1) Determinar a inclusão do presente procedimento na primeira reunião da Mesa Diretora para análise;

2) A numeração e encadernação dos documentos anexos;

3) Seja juntada a cópia integral de eventual sindicância administrativa instaurada contra o referido servidor e a decisão que foi adotada na mesma, a ser buscada no setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis.

Publica-se, Cumpra-se.

DOMINGOS OLIVERIA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres