Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2021.

DECRETO Nº 150 /GP/2021

DECRETO Nº 150 /GP/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 932/2021 Autoriza o Município de Colniza – MT a utilizar equipamentos rodoviários do município para realizar serviços a particulares e dá outras providências.”

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, DECRETA.

Art. 1º A Administração Municipal, visando ao bem-estar da população e ao progresso do Município e objetivando Incentivar o setor chacareiro e o aumento da produtividade nas respectivas propriedades denominadas de chácaras, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com veículos e máquinas integrantes do parque viário municipal, mediante pagamento, pelos interessados, de preço público a ser recolhido aos cofres da Municipalidade.

Parágrafo único: Para aplicação do disposto nesse Decreto, considera-se chácara a propriedade rural voltada para a avicultura, apicultura, a pequena criação de animais, o plantio de frutas, legumes hortaliças e congêneres cujo imóvel não ultrapasse a extensão de 14 (quatorze) hectares e dentro do raio de 20 (vinte) quilômetros do perímetro urbano da sede do Município de Colniza.

Art. 2º Os serviços com equipamentos rodoviários do Município aos Interessados serão, obrigatoriamente, realizados por servidores municipais, e obedecerão as seguintes normas:

I - somente poderão ser prestados quando os equipamentos estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município, observando a prioridade ao pequeno produtor rural;

II - dependerão de despacho autorizado pelo Prefeito, sendo delegada essa atribuição ao Secretário Municipal de Agricultura;

III - o interessado depositará, antecipadamente, na Tesouraria do Município, o valor correspondente ao serviço a ser realizado, observado o mínimo de 02 (duas) horas de serviço ou de 02 (dois) quilômetros rodados.

Parágrafo único: Para o recolhimento dos valores, será emitida uma guia de recolhimento no modelo de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, ou mediante depósito em dinheiro ou transferência em conta bancária própria e criada para esse fim, devendo o munícipe interessado apresentar junto à Secretaria de Agricultura cópia do comprovante para liberação do solicitado de acordo com a ordem de requerimento.

Art. 3º O Munícipe interessado na prestação de serviços de que trata esta Lei, encaminhará pedido por escrito indicando e quantificando o serviço pretendido, o qual será protocolizado com vistas ao seu atendimento e controle.

Art. 4º Para fixação do preço da hora-máquina de utilização conjunta ou individual de trator e implemento agrícola, e do quilômetro rodado dos diversos equipamentos, o Poder Executivo deverá estabelecê-lo de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os de operador, compreendendo salário/vencimento e seus adicionais e são os que constam no anexo do presente Decreto.

§1º Não tendo sido fixado o preço do quilometro rodado, deverá ser utilizado como critério de cobrança o valor da hora-máquina, observando-se o disposto no artigo 2º, inciso III.

§2º Os preços serão reajustados sempre que necessário para manter sua correlação com os custos.

Art. 5º As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais interessados, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.

§ 1º As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que devidamente habilitados e credenciados.

§ 2º É de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal mecanizada o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado Municipal e a propriedade rural, do servidor público habilitado para operar as máquinas e equipamentos objeto de autorização de uso.

§ 3º A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal, que computará as despesas correspondentes, no cálculo do valor estimado das horas de efetiva utilização das máquinas, cujo pagamento far-se-á, antecipadamente, na forma de preço público.

Art. 6º Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos serviços aos servidores incumbidos de operarem os equipamentos, cujos salários/vencimentos e respectivos adicionais, inclusive por serviço realizado fora do horário normal da Prefeitura, serão pagos pelo Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para cumprimento do disposto neste artigo, especialmente das horas-extras realizadas.

Art. 7º A Secretaria de Agricultura deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças e ao Prefeito Municipal relatório detalhado sobre a realização dos serviços.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 14 de outubro de 2021.

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 14 de outubro de 2021.

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Elvira Mund da Costa

Secretária Adjunta de Administração

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal