Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2015.

​LEI Nº 591/2015

DATA: 11 DE NOVEMBRO DE 2015

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 473, DE 24 DE ABRIL DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CLAÚDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona.

Art. 1º - Altera as redações dos incisos III e IV do art. 50, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 50–(...)

...

III -A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 19,16% (dezenove inteiros e dezesseis décimos percentuais), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

IV -Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

CUSTO SUPLEMENTAR

0

15.083.869,18

1

2015

15.911.191,98

(827.322,80)

900.633,51

73.310,71

1.30%

2

2016

16.757.189,96

(845.997,98)

948.520,19

102.522,21

1,80%

3

2017

17.622.372,11

(865.182,16)

997.492,76

132.310,60

2,30%

4

2018

18.507.268,85

(884.896,74)

1.047.581,26

162.684,52

2,80%

5

2019

19.381.331,35

(874.062,50)

1.097.056,49

222.993,99

3,80%

6

2020

20.242.648,24

(861.316,89)

1.145.810,28

284.493,39

4,80%

7

2021

21.089.174,64

(846.526,39)

1.193.726,87

347.200,47

5,80%

8

2022

21.886.679,66

(797.505,03)

1.238.868,66

441.363,63

7,30%

9

2023

22.630.262,58

(743.582,92)

1.280.958,26

537.375,34

8,80%

10

2024

23.314.699,41

(684.436,82)

1.319.699,97

635.263,14

10,30%

11

2025

23.934.423,11

(619.723,70)

1.354.778,67

735.054,96

11,80%

12

2026

24.483.502,65

(549.079,54)

1.385.858,64

836.779,10

13,30%

13

2027

24.955.620,76

(472.118,10)

1.412.582,31

940.464,21

14,80%

14

2028

25.310.034,73

(354.413,97)

1.432.643,48

1.078.229,50

16,80%

15

2029

25.536.861,39

(226.826,66)

1.445.482,72

1.218.656,06

18,80%

16

2030

25.625.582,75

(88.721,36)

1.450.504,68

1.361.783,32

20,80%

17

2031

25.565.007,37

60.575,38

1.447.075,89

1.507.651,27

22,80%

18

2032

25.272.435,91

292.571,46

1.430.515,24

1.723.086,70

25,80%

19

2033

24.729.541,19

542.894,72

1.399.785,35

1.942.680,07

28,80%

20

2034

24.061.263,94

668.277,25

1.361.958,34

2.030.235,59

29,80%

21

2035

23.258.430,96

802.832,98

1.316.514,96

2.119.347,94

30,80%

22

2036

22.311.294,93

947.136,03

1.262.903,49

2.210.039,52

31,80%

23

2037

21.209.499,65

1.101.795,28

1.200.537,72

2.302.332,99

32,80%

24

2038

19.909.729,28

1.299.770,38

1.126.965,81

2.426.736,19

34,23%

25

2039

18.506.249,27

1.403.480,00

1.047.523,54

2.451.003,55

34,23%

26

2040

16.992.579,83

1.513.669,44

961.844,14

2.475.513,58

34,23%

27

2041

15.361.849,78

1.630.730,05

869.538,67

2.500.268,72

34,23%

28

2042

13.606.773,08

1.755.076,70

770.194,70

2.525.271,41

34,23%

29

2043

11.719.623,89

1.887.149,18

663.374,94

2.550.524,12

34,23%

30

2044

9.692.210,21

2.027.413,69

548.615,67

2.576.029,36

34,23%

31

2045

7.515.845.78

2.176.364,42

425.425,23

2.601.789,65

34,23%

32

2046

5.181.320,53

2.334.525,26

293.282,29

2.627.807,55

34,23%

33

2047

2.678.868,99

2.502.451,53

151.634,09

2.654.805,63

34,23%

34

2048

(1.862,94)

2.680.731,93

(105,45)

2.680.626,48

34,23%

Art. 2º-O Parágrafo Único, do art. 88, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 88–(...)

Parágrafo único - O Servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Contabilista do PREVI-CLÁUDIA fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00, (seiscentos reais), fixos, podendo ser reajustado mediante autorização do Conselho Curador, observando o limite com as despesas administrativas da autarquia.

Art. 3º-Ficam alteradas as redações dos incisos I e III do art. 7°, que passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 7° - (...)

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

...

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Art. 4º-O inciso III do art. 9°, passa a ter a seguinte disposição:

“Art. 9° - (...)

...

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

Art. 5° - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em agosto/2015, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 6º-Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015, serão exigidas com efeitos retroativos a partir de 01 de Setembro do corrente ano.

Art. 8º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, aos 11 ( onze ) dias do mês de Novembro de 2015.

Registra-se,

Publica-se,

Cumpra-se

JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal