Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2021.

LEI MUNICIPAL N°767/2021.

DATA: 20 DE OUTUBRO DE 2021.

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos,inscrita no CNPJ sob o nº 07.097.516/0001-45, situada na Cidade de Feliz Natal – MT.

Parágrafo Único - O valor do Termo de Fomento será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a serem repassados em uma só parcela, objetivando o custeio parcial de premiações e incentivo ao comércio local para potencialização das vendas de final de ano.

Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto no art. 1°, somente será repassada mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados, até o dia 20 de janeiro de 2022, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.

§1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.

§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:

03 – Secretaria Municipal De Administração, Planejamento e Finanças.

001 – Departamento Municipal de Administração.

04 – Administração.

122 - Administração Geral.

0002 – Gestão do Poder Executivo.

2004 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.

3370410000 – Contribuições.

0100000000 – Livre Aplicação.

Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2021.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de contas.

Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1ºencontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL